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Saúde Mental como Direito Fundamental no Ordenamento Brasileiro: Fundamentos Antropológicos, Sociológicos e Filosóficos

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Ilustração conceitual e acadêmica sobre o direito à saúde mental. No centro da imagem, uma balança da justiça em tons dourados funde-se harmoniosamente à representação luminosa e estilizada de um cérebro humano. A base da balança ramifica-se em raízes orgânicas profundas. Ao fundo, silhuetas humanas sutis estão interconectadas por linhas finas, formando uma grande rede social. O cenário é envolto por pontos de luz e formas abstratas. A paleta de cores predominante é o azul-marinho profundo no fundo, contrastando com o brilho dourado central e reflexos suaves em verde e amarelo.

Introdução — Por que saúde mental é um problema público e um tema de direitos?


Conceito ampliado de saúde mental (para além do clínico)


A saúde mental não é um estado estático, nem uma propriedade exclusivamente individual que se possa medir pela ausência de sintomas. Trata-se, antes, de uma condição dinâmica e relacional, que se constrói e se desfaz no entrelaçamento entre o sujeito, suas circunstâncias materiais, suas relações afetivas e as estruturas sociais que o atravessam (AMARANTE, 2007; CAPONI, 2009). A Organização Mundial da Saúde (OMS) define saúde mental como um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, trabalhar de forma produtiva e contribuir com sua comunidade (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2001). Essa definição, embora ainda ancorada na noção de "bem-estar", já sinaliza uma ruptura importante: a saúde mental não é apenas "não estar doente", mas poder viver, criar vínculos, trabalhar, atribuir sentido à existência e participar ativamente da vida social (AMARANTE, 2007).


Essa compreensão ampliada exige que abandonemos a redução do psíquico ao biológico ou ao clínico. A mente humana não é um órgão isolado que funciona ou falha por si mesmo; ela é o lugar da experiência, da linguagem, da memória, do desejo, do medo e da esperança (CANGUILHEM, 2009). Portanto, falar em saúde mental implica falar em condições de vida, em reconhecimento social, em acesso a direitos, em liberdade para existir sem ser reduzido a um diagnóstico (AMARANTE, 2007; YASUI, 2010). Implica, também, reconhecer que o sofrimento psíquico não é necessariamente patológico, mas pode ser a resposta legítima a contextos de violência, exclusão, precariedade ou injustiça (SAFATLE; SILVA JUNIOR; DUNKER, 2018).


Sofrimento, transtorno e patologização: três categorias em tensão


Para avançar nessa compreensão, é indispensável distinguir três conceitos frequentemente confundidos no debate público e nas práticas institucionais: sofrimento, transtorno e patologização da vida (CAPONI, 2014; DUNKER, 2015).


Sofrimento: a experiência humana comum


O sofrimento psíquico é parte constitutiva da condição humana. Todos nós experimentamos, em algum momento, angústia, tristeza, medo, solidão, luto, desesperança. Essas experiências não são, em si mesmas, "doenças"; são respostas emocionais a eventos da vida — a perda de alguém amado, a ruptura de um vínculo, a frustração de um projeto, a violência sofrida, a humilhação no trabalho, a insegurança econômica (FREUD, 2011; SAFATLE; SILVA JUNIOR; DUNKER, 2018). O sofrimento, nesse sentido, é significativo: ele nos diz algo sobre nós mesmos e sobre o mundo em que vivemos (DEJOURS, 2015).


Reconhecer o sofrimento como experiência comum não significa banalizá-lo ou negar sua intensidade. Ao contrário: significa validá-lo como parte legítima da existência, resistindo à tentação de patologizá-lo imediatamente (CAPONI, 2009; DUNKER, 2015). O problema surge quando o sofrimento é sistematicamente ignorado, silenciado ou, no extremo oposto, medicalizado sem que se investiguem suas causas sociais, relacionais ou existenciais (BRANT; MINAYO-GOMEZ, 2004).


Transtorno: a categoria clínica


O transtorno mental é uma categoria clínica que designa um conjunto de sintomas persistentes, que causam sofrimento significativo e prejuízo funcional (na capacidade de trabalhar, estudar, relacionar-se, cuidar de si). Os transtornos mentais — como depressão maior, transtorno de ansiedade generalizada, esquizofrenia, transtorno bipolar, entre outros — são reconhecidos por manuais diagnósticos (CID-11, DSM-5) e exigem, em muitos casos, intervenção terapêutica (psicoterapia, medicação, suporte psicossocial) (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2014; ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2019).


A existência de transtornos mentais é inegável, e o acesso a tratamento adequado é um direito fundamental. No entanto, é preciso reconhecer que as categorias diagnósticas não são neutras: elas são construções históricas e culturais, que refletem valores, disputas científicas e, muitas vezes, interesses econômicos (da indústria farmacêutica, por exemplo) (FRANCES, 2016; RUSSO; VENANCIO, 2006). O que conta como "transtorno" varia ao longo do tempo e entre diferentes sociedades. A homossexualidade, por exemplo, foi considerada doença mental até 1990 pela OMS — um exemplo claro de como o diagnóstico pode servir ao controle social e à normatização de comportamentos (CAPONI, 2014).


Portanto, reconhecer a existência de transtornos mentais não significa aceitar acriticamente todas as categorias diagnósticas. É preciso perguntar: quem define o que é normal? Quais critérios estão sendo usados? A serviço de quem está o diagnóstico? (CAPONI, 2014; DUNKER, 2015).


Patologização da vida: a expansão cultural do diagnóstico


A patologização da vida refere-se ao processo pelo qual comportamentos, emoções e experiências comuns passam a ser interpretados como sintomas de transtornos mentais (CONRAD, 2007; ILLICH, 1975). Trata-se de uma tendência contemporânea preocupante: a tristeza vira depressão; a inquietação, transtorno de ansiedade; a dificuldade de concentração em crianças, TDAH; a timidez, fobia social; o luto prolongado, transtorno depressivo persistente (FRANCES, 2016; MOYSÉS; COLLARES, 2010).


Essa expansão diagnóstica tem múltiplas causas:

  • Medicalização do sofrimento: a ideia de que todo mal-estar deve ser tratado com medicamentos, em vez de mudanças nas condições de vida (CONRAD, 2007; ILLICH, 1975).

  • Pressão por produtividade: em uma sociedade que exige desempenho constante, qualquer "falha" é vista como disfunção a ser corrigida (EHRENBERG, 2010).

  • Mercado farmacêutico: a criação de novos diagnósticos amplia o mercado de psicofármacos (ANGELL, 2010; WHITAKER, 2017).

  • Estigma e falta de linguagem: muitas vezes, as pessoas recorrem ao diagnóstico porque não têm outras formas de nomear e validar seu sofrimento (DUNKER, 2015).


A patologização da vida tem consequências graves: ela despolitiza o sofrimento, atribuindo ao indivíduo (e à sua "química cerebral") o que é, muitas vezes, resultado de desigualdade, violência, precariedade e exclusão (CAPONI, 2014; SAFATLE; SILVA JUNIOR; DUNKER, 2018). Ela também pode levar ao uso excessivo de medicamentos, com efeitos colaterais significativos, e à estigmatização das pessoas diagnosticadas (FRANCES, 2016; WHITAKER, 2017).


Por que essa distinção importa para o Direito?


Compreender a diferença entre sofrimento, transtorno e patologização é fundamental para a construção de políticas públicas e decisões judiciais que respeitem a dignidade e a autonomia das pessoas. Se o Estado e o Judiciário tratarem todo sofrimento como transtorno, correm o risco de medicalizar em excesso e ignorar as causas sociais do adoecimento. Se, por outro lado, negarem a existência de transtornos graves, deixarão pessoas vulneráveis sem o cuidado necessário (AMARANTE, 2007; DELGADO, 2011).


O desafio, portanto, é equilibrar: reconhecer o sofrimento como experiência legítima, garantir tratamento para quem tem transtornos mentais e resistir à patologização indiscriminada da vida. Esse equilíbrio só é possível com uma abordagem interdisciplinar — que integre Direito, Saúde Coletiva, Psicologia, Sociologia, Antropologia e Filosofia — e com políticas que enfrentem os determinantes sociais do sofrimento psíquico: pobreza, violência, racismo, desemprego, falta de moradia, isolamento social (ALVES; RODRIGUES, 2010; VASCONCELOS, 2002).


Saúde mental como direito: do individual ao coletivo


Se a saúde mental é condição de possibilidade para o exercício da cidadania, ela não pode ser tratada como responsabilidade exclusiva do indivíduo. Não basta dizer "cuide da sua saúde mental" em uma sociedade que produz, estruturalmente, adoecimento coletivo (DEJOURS, 2015; SAFATLE; SILVA JUNIOR; DUNKER, 2018). A saúde mental é, portanto, um problema público — e, como tal, exige resposta pública: políticas de prevenção, redes de cuidado, legislação protetiva, decisões judiciais que garantam acesso a tratamento (AMARANTE, 2007; DELGADO, 2011).


Reconhecer a saúde mental como direito fundamental significa afirmar que o Estado tem o dever de criar condições para que todas as pessoas possam viver com dignidade, autonomia e bem-estar psíquico. Significa, também, que o sofrimento mental não pode ser tratado como falha individual, mas como questão de justiça social (BARROSO, 2013; SARLET, 2015).


A saúde mental como direito fundamental: fundamento e justificação


A tese central deste ensaio sustenta que a saúde mental deve ser reconhecida e efetivada como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, não apenas por derivação do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal de 1988), mas como condição de possibilidade para o exercício pleno de todos os demais direitos fundamentais. Sem equilíbrio psíquico, sem capacidade de atribuir sentido à própria existência, sem condições mínimas de autonomia emocional e cognitiva, os direitos à liberdade, à igualdade, à dignidade e à participação política tornam-se abstrações vazias, promessas formais que não se concretizam na vida real dos sujeitos (BARROSO, 2013).


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (BRASIL, 1988). Essa formulação ampla e inclusiva não restringe o conceito de saúde ao aspecto físico ou biológico; ao contrário, abre espaço para uma interpretação sistemática e teleológica que abrange a saúde mental como dimensão indissociável da saúde integral. Como observa Sarlet (2015), os direitos fundamentais devem ser interpretados à luz do princípio da máxima efetividade, o que implica reconhecer que a proteção constitucional da saúde alcança todas as dimensões do bem-estar humano, incluindo o psíquico, o emocional e o relacional.

Mais do que isso: a saúde mental encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), que constitui o núcleo axiológico de todo o sistema constitucional brasileiro. A dignidade não é apenas um valor abstrato; ela se manifesta concretamente na capacidade de cada pessoa existir como sujeito, de fazer escolhas, de construir projetos de vida, de estabelecer vínculos afetivos, de participar da comunidade política (BARROSO, 2013; SARLET, 2015). Quando o sofrimento psíquico atinge níveis que impedem essas capacidades — seja por transtornos mentais graves, seja por condições sociais adversas que produzem adoecimento —, a própria dignidade é violada. Portanto, garantir o acesso a cuidados de saúde mental não é apenas uma política pública desejável; é uma exigência constitucional decorrente do compromisso do Estado brasileiro com a dignidade de todas as pessoas.


Essa compreensão encontra respaldo na doutrina constitucional contemporânea. Barroso (2013, p. 72) afirma que "a dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo". Sarlet (2015, p. 103), por sua vez, destaca que a dignidade possui uma dimensão prestacional, que exige do Estado não apenas a abstenção de violações, mas a criação de condições materiais e institucionais para que cada pessoa possa desenvolver suas potencialidades. No campo da saúde mental, isso se traduz na obrigação de estruturar redes de atenção psicossocial, garantir acesso a tratamento, combater o estigma e enfrentar os determinantes sociais do sofrimento psíquico.


Hipótese sociológica: a crise contemporânea e a produção estrutural do sofrimento


A defesa da saúde mental como direito fundamental não se sustenta apenas em argumentos jurídicos abstratos; ela responde a uma realidade social concreta. A hipótese sociológica que orienta este ensaio é a seguinte: a sociedade contemporânea, marcada pela precarização do trabalho, pela aceleração do tempo, pela hiperconectividade digital, pela insegurança econômica e pela fragmentação dos laços sociais, produz sofrimento psíquico de forma estrutural e sistemática, distribuindo os riscos de adoecimento mental de maneira profundamente desigual.


Essa hipótese se apoia em um conjunto robusto de evidências empíricas e análises teóricas. Dejours (2015), em sua clássica obra sobre psicopatologia do trabalho, demonstra como a organização contemporânea do trabalho — caracterizada pela intensificação de ritmos, pela imposição de metas inatingíveis, pela vigilância constante e pela instabilidade contratual — gera sofrimento patogênico, isto é, um sofrimento que não encontra vias de elaboração simbólica e que se converte em adoecimento. A precarização do trabalho, fenômeno amplamente documentado no Brasil e no mundo, não afeta apenas a renda ou a estabilidade material; ela corrói a identidade, a autoestima e o sentido de pertencimento dos trabalhadores (ANTUNES, 2018).


Dados recentes do Ministério da Saúde do Brasil corroboram essa análise: a saúde mental é influenciada por uma rede complexa de fatores sociais, econômicos e ambientais, e não depende exclusivamente de aspectos psicológicos individuais (BRASIL, 2024). Estudos sobre determinantes sociais da saúde mental indicam que pobreza, desemprego, violência, discriminação racial, desigualdade de gênero e falta de acesso à educação são fatores que aumentam significativamente o risco de transtornos mentais (ALVES; RODRIGUES, 2010; MARMOT; WILKINSON, 2006). No Brasil, onde as desigualdades sociais são históricas e estruturais, esses determinantes operam de forma ainda mais intensa: cerca de 13,5 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza, e 11 milhões são analfabetas (IBGE, 2023 apud CIDACS, 2023). Essas condições não apenas limitam o acesso a serviços de saúde mental, mas produzem ativamente sofrimento, ansiedade, depressão e desesperança.


A relação entre trabalho precarizado e sofrimento psíquico tem sido objeto de crescente atenção na literatura sociológica e em saúde coletiva. Peters (2024 apud MARCO ZERO, 2024) destaca que a precarização impõe aos trabalhadores um componente importante de ansiedade crônica: a incerteza sobre o futuro, a impossibilidade de planejar a vida, a sensação de descartabilidade. Essa ansiedade não é um "problema individual" a ser resolvido com terapia ou medicação (embora essas possam ser necessárias); ela é sintoma de uma estrutura social adoecedora. Reconhecer isso implica deslocar o foco do indivíduo para as condições sociais de produção do sofrimento.


Além disso, a contemporaneidade é marcada pela aceleração do tempo e pela hiperconectividade digital, fenômenos que alteram profundamente a experiência subjetiva. Rosa (2019), em sua teoria da aceleração social, argumenta que a velocidade imposta pela vida moderna — velocidade tecnológica, velocidade das mudanças sociais, velocidade dos ritmos de vida — gera uma crise de ressonância: as pessoas perdem a capacidade de estabelecer relações significativas com o mundo, com os outros e consigo mesmas. Essa perda de ressonância se manifesta como vazio existencial, burnout, depressão e ansiedade generalizada.


A hipótese sociológica, portanto, não nega a existência de transtornos mentais de base biológica ou a importância do tratamento clínico; ela afirma que grande parte do sofrimento psíquico contemporâneo tem raízes sociais e que, por isso, exige respostas políticas e estruturais, e não apenas individuais. Essa perspectiva é fundamental para justificar a saúde mental como direito fundamental: se o sofrimento é produzido socialmente, a sociedade — por meio do Estado — tem a obrigação de enfrentá-lo.


Desigualdade e distribuição injusta dos riscos psíquicos


Um aspecto central da hipótese sociológica é o reconhecimento de que o sofrimento psíquico não se distribui de forma aleatória na população; ele incide de maneira desproporcional sobre grupos vulneráveis e marginalizados. Mulheres, negros, pobres, LGBTQIA+, pessoas em situação de rua, trabalhadores precarizados, moradores de periferias urbanas — todos esses grupos enfrentam maior exposição a fatores de risco (violência, discriminação, insegurança econômica, falta de acesso a serviços) e menor acesso a fatores de proteção (educação, renda, suporte social, tratamento de qualidade) (ALVES; RODRIGUES, 2010; INPACTO, 2025).


Essa desigualdade na distribuição dos riscos psíquicos é, em si mesma, uma injustiça social. Como observa Marmot (2006), as desigualdades em saúde não são naturais ou inevitáveis; elas são socialmente produzidas e, portanto, evitáveis. Reconhecer a saúde mental como direito fundamental implica assumir o compromisso político de reduzir essas desigualdades, garantindo que todas as pessoas — independentemente de sua origem social, raça, gênero ou condição econômica — tenham acesso a condições de vida que promovam o bem-estar psíquico.


Implicações para o Direito: da norma à efetividade


A articulação entre a tese jurídica (saúde mental como direito fundamental) e a hipótese sociológica (produção estrutural do sofrimento) tem implicações profundas para a construção de políticas públicas e para a atuação do Poder Judiciário. Se o sofrimento psíquico é produzido socialmente, não basta garantir acesso a tratamento individual; é preciso enfrentar os determinantes sociais do adoecimento mental: desigualdade, precarização do trabalho, violência, discriminação, falta de moradia, insegurança alimentar.

Isso exige uma abordagem intersetorial, que articule saúde, assistência social, educação, trabalho, segurança pública e justiça. Exige, também, que o Direito se abra para o diálogo interdisciplinar com a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia, a Saúde Coletiva e a Filosofia. O direito à saúde mental não pode ser compreendido apenas a partir de categorias jurídicas tradicionais; ele demanda uma hermenêutica sensível às dimensões sociais, culturais e existenciais do sofrimento humano (AMARANTE, 2013; DELGADO, 2011).


Por fim, reconhecer a saúde mental como direito fundamental implica assumir que o Estado tem responsabilidade não apenas por omissões (não garantir acesso a tratamento), mas também por ações que produzem adoecimento: políticas econômicas que precarizam o trabalho, políticas de segurança que criminalizam a pobreza e o sofrimento mental, políticas educacionais que patologizam crianças, políticas urbanas que segregam e excluem. A efetivação do direito à saúde mental, portanto, passa pela transformação das estruturas sociais que produzem sofrimento.


Panorama histórico em chave antropológica e sociológica

Da exclusão colonial à institucionalização imperial: a construção social da loucura no Brasil


A história da saúde mental no Brasil não pode ser compreendida como uma simples evolução linear de práticas terapêuticas ou como progresso científico neutro. Ela é, fundamentalmente, uma história de poder, controle social e construção de categorias de exclusão. Desde o período colonial até a contemporaneidade, as formas de lidar com o sofrimento psíquico refletem — e ao mesmo tempo produzem — concepções sobre normalidade, periculosidade, cidadania e dignidade humana. Compreender esse percurso histórico em chave antropológica e sociológica significa interrogar: quem define quem é louco? Com que propósitos? A serviço de quais interesses? E quais consequências essas definições produzem na vida concreta das pessoas?


O Brasil colonial: loucura, religião e exclusão difusa


No período colonial brasileiro (1500-1822), não existiam instituições especializadas para o tratamento ou confinamento de pessoas consideradas loucas. A loucura era interpretada predominantemente através de lentes religiosas: ora como possessão demoníaca, ora como castigo divino, ora como manifestação de santidade ou êxtase místico (RESENDE, 2001). Essa ausência de institucionalização não significava, contudo, tolerância ou integração social plena. As pessoas com comportamentos considerados desviantes eram frequentemente excluídas de forma difusa — mantidas em casa pelas famílias, vagando pelas ruas, ou, em casos extremos, encarceradas em prisões comuns junto a criminosos, mendigos e outros "indesejáveis" (MACHADO et al., 1978).


A ausência de uma categoria médica de "doença mental" não implicava ausência de estigma ou sofrimento social. Pelo contrário: a loucura era vivenciada como vergonha familiar, como marca de impureza moral ou como sinal de maldição. As famílias que tinham recursos mantinham seus "loucos" escondidos; as que não tinham os abandonavam à própria sorte. Essa forma de exclusão, embora menos visível do que o confinamento asilar que viria depois, era igualmente violenta, pois negava à pessoa qualquer possibilidade de reconhecimento, cuidado ou pertencimento social (RESENDE, 2001).


O Hospício de Pedro II: a medicalização da loucura e o nascimento da psiquiatria brasileira


A chegada da Família Real portuguesa ao Brasil em 1808 trouxe transformações profundas na estrutura social, econômica e urbana da colônia, especialmente na cidade do Rio de Janeiro, que se tornou sede da Corte. Esse processo de "modernização" incluiu a importação de modelos europeus de controle social, entre eles a institucionalização da loucura (BRASIL, 2011). Em 1852, foi inaugurado o Hospício de Pedro II, na Praia Vermelha, Rio de Janeiro — a primeira instituição brasileira destinada exclusivamente ao tratamento de "alienados mentais" (BRASIL, 2011).


A criação do Hospício de Pedro II marca um ponto de inflexão fundamental: a loucura deixa de ser predominantemente uma questão religiosa ou familiar e passa a ser objeto de saber médico e intervenção estatal. Esse processo, analisado por Foucault (2014) em sua obra seminal História da Loucura na Idade Clássica, não representa simplesmente um "avanço humanitário", mas uma transformação nas tecnologias de poder: a loucura é medicalizada, classificada, tornada objeto de ciência — e, simultaneamente, segregada, disciplinada e silenciada.


O Hospício de Pedro II funcionava sob a égide da Santa Casa de Misericórdia e era financiado pelo Império. Sua arquitetura monumental, inspirada nos asilos europeus, simbolizava o projeto civilizatório da elite imperial: ordenar, higienizar, disciplinar (BRASIL, 2011). No entanto, as condições reais de funcionamento distavam muito do discurso terapêutico oficial. Superlotação, violência, falta de recursos, tratamentos precários e alta mortalidade eram a norma (MACHADO et al., 1978). O hospício não era, de fato, um espaço de cura, mas um depósito de indesejáveis: loucos, mendigos, bêbados, prostitutas, escravizados rebeldes — todos aqueles que perturbavam a ordem pública ou a moral burguesa (RESENDE, 2001).


Com a Proclamação da República em 1889, o hospício foi rebatizado como Hospício Nacional de Alienados, mas sua função social permaneceu essencialmente a mesma: segregar e controlar. Em 1893, foi criado dentro do hospício o Pavilhão de Observação, destinado a estudos de psicopatologia, consolidando a aliança entre psiquiatria e poder estatal (WIKIPÉDIA, 2025). A loucura tornava-se, assim, não apenas objeto de ciência, mas também instrumento de controle social: diagnosticar alguém como "alienado" significava retirar-lhe direitos civis, interditá-lo, excluí-lo da vida pública.


O modelo asilar e a expansão do controle psiquiátrico (1900-1970)


Ao longo do século XX, especialmente entre as décadas de 1920 e 1970, o modelo asilar se expandiu por todo o Brasil. Hospitais psiquiátricos foram construídos em diversas capitais e cidades do interior, consolidando a lógica manicomial: isolar os "loucos" da sociedade, submetê-los a tratamentos muitas vezes violentos (eletrochoques, lobotomias, contenção física prolongada) e mantê-los institucionalizados por anos ou décadas (AMARANTE, 2013).


Esse período é marcado pela hegemonia do paradigma biomédico, que reduz o sofrimento psíquico a disfunções cerebrais e ignora suas dimensões sociais, relacionais e existenciais.

Do ponto de vista antropológico, o manicômio opera como uma instituição total, nos termos de Goffman (2015): um espaço fechado onde todos os aspectos da vida são controlados, onde a identidade anterior é destruída e substituída por uma "identidade de doente mental", onde a pessoa perde autonomia, voz e direitos. O manicômio não trata; ele dessubjetiva, transforma pessoas em objetos de intervenção médica (GOFFMAN, 2015).


Sociologicamente, o manicômio cumpre uma função de higienização social: remove da vista pública aqueles que não se adequam aos padrões de produtividade, comportamento e aparência valorizados pela sociedade capitalista. Como observa Basaglia (1985), psiquiatra italiano e líder do movimento de reforma psiquiátrica na Itália, o manicômio é uma "instituição da violência", que reproduz e amplifica as desigualdades sociais: os internos são, majoritariamente, pobres, negros, mulheres, pessoas sem família ou sem recursos para tratamento privado.


O Movimento de Reforma Psiquiátrica: da denúncia à construção de alternativas


A partir da década de 1970, influenciado por movimentos internacionais de reforma psiquiátrica (especialmente na Itália, com Franco Basaglia, e na França, com a psiquiatria institucional), surge no Brasil um movimento social e político que questiona radicalmente o modelo manicomial. Em 1978, a crise da DINSAM (Divisão Nacional de Saúde Mental) expôs publicamente as condições desumanas dos hospitais psiquiátricos brasileiros: superlotação, violência, mortes não investigadas, corrupção (BRASIL DE DIREITOS, 2025; BVSMS, 2021).


Em 1979, foi criado o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental (MTSM), reunindo profissionais de saúde, usuários, familiares e militantes de direitos humanos. O MTSM denunciava o manicômio não apenas como ineficaz, mas como violador de direitos fundamentais (BVSMS, 2021). Em 1987, no II Congresso Nacional de Trabalhadores de Saúde Mental, realizado em Bauru (SP), nasce oficialmente o Movimento da Luta Antimanicomial, com o lema histórico: "Por uma sociedade sem manicômios" (BRASIL DE DIREITOS, 2025; BVSMS, 2021).


Esse movimento não propunha apenas reformar os hospitais psiquiátricos; propunha desconstruir a lógica manicomial e construir um novo paradigma de cuidado, baseado em liberdade, cidadania, território e direitos. A luta antimanicomial articula dimensões clínicas, políticas, éticas e culturais: não se trata apenas de mudar práticas terapêuticas, mas de transformar a própria concepção de loucura, de sofrimento, de cuidado e de cidadania (AMARANTE, 2013).


A Lei 10.216/2001: marco civilizatório e projeto inacabado


Após 12 anos de tramitação no Congresso Nacional, foi sancionada em 6 de abril de 2001 a Lei nº 10.216, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica ou Lei Paulo Delgado (em homenagem ao deputado que apresentou o projeto original). Essa lei representa um marco civilizatório na história brasileira: ela redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece direitos para pessoas com transtornos mentais e determina a substituição progressiva dos hospitais psiquiátricos por serviços territoriais e comunitários (BRASIL, 2001).


A Lei 10.216/2001 estabelece princípios fundamentais:

  • Respeito aos direitos humanos das pessoas com transtornos mentais.

  • Tratamento em liberdade: a internação é medida excepcional, só justificada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • Direito à informação, à participação no tratamento, à proteção contra abusos.

  • Reinserção social como objetivo central do cuidado (BRASIL, 2001).


Do ponto de vista antropológico, a Lei 10.216/2001 representa uma mudança de paradigma: da lógica da exclusão para a lógica da inclusão e do reconhecimento. A pessoa com transtorno mental deixa de ser vista como "perigosa" ou "incapaz" e passa a ser reconhecida como sujeito de direitos, capaz de autonomia (ainda que com suporte), de participação social, de construção de projetos de vida (DELGADO, 2011).


Sociologicamente, a Reforma Psiquiátrica é um projeto de democratização: ela questiona as hierarquias entre saber médico e saber do usuário, entre razão e desrazão, entre normalidade e diferença. Ela propõe uma sociedade plural, capaz de conviver com a diversidade de formas de existir, de sentir, de pensar (AMARANTE, 2013).


Da norma à prática: desafios da desinstitucionalização


Embora a Lei 10.216/2001 tenha completado mais de duas décadas, sua implementação permanece incompleta e desigual. A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), criada para substituir os manicômios, enfrenta desafios estruturais: subfinanciamento crônico, falta de profissionais capacitados, distribuição desigual dos serviços pelo território nacional, resistências corporativas e ideológicas (DELGADO, 2011; TENÓRIO, 2002).


Além disso, a partir de 2016, observa-se no Brasil um movimento de retrocesso: políticas de incentivo à reinternação, ampliação de leitos em hospitais psiquiátricos, retorno da lógica manicomial disfarçada de "cuidado" (BRASIL DE DIREITOS, 2025). Esse retrocesso não é acidental; ele reflete disputas políticas sobre o que é saúde mental, quem deve cuidar, como deve ser o cuidado — disputas atravessadas por interesses econômicos (indústria farmacêutica, donos de hospitais psiquiátricos) e por concepções morais conservadoras (que veem a loucura como periculosidade a ser controlada).


Lições históricas: o que o passado nos ensina sobre o presente


O percurso histórico da saúde mental no Brasil revela três lições fundamentais:

1. A loucura é uma construção social e política. O que conta como "loucura", quem é considerado "louco", como essas pessoas são tratadas — tudo isso varia historicamente e reflete relações de poder. A psiquiatria não é apenas ciência; é também tecnologia de controle social.

2. O manicômio não é uma resposta técnica neutra; é uma escolha política. A institucionalização não serve primariamente ao cuidado, mas à segregação e à normalização. A Reforma Psiquiátrica, ao propor o fim dos manicômios, propõe também uma nova ética do cuidado, baseada em liberdade e reconhecimento.

3. Direitos não se efetivam automaticamente; eles são fruto de luta social. A Lei 10.216/2001 não surgiu espontaneamente; ela é resultado de décadas de mobilização, denúncia, resistência. E sua efetivação depende de vigilância constante contra retrocessos e de investimento político e orçamentário em alternativas ao manicômio.


Fundamentos antropológicos — O que é "doença mental" em diferentes culturas e épocas?


A antropologia oferece uma contribuição fundamental para a compreensão da saúde mental: ela desnaturaliza as categorias psiquiátricas, revelando que aquilo que chamamos de "doença mental", "normalidade", "loucura" ou "sofrimento psíquico" não são realidades universais e atemporais, mas construções culturais e históricas. Isso não significa negar a existência do sofrimento ou dos transtornos mentais; significa reconhecer que a forma como nomeamos, interpretamos, vivenciamos e respondemos ao sofrimento psíquico varia profundamente de acordo com contextos culturais, sistemas de valores, estruturas sociais e relações de poder (WEBER, 2012; NUNES, 2012).


Compreender a saúde mental a partir da antropologia implica abandonar o universalismo biomédico — a ideia de que existe uma única forma correta (científica, ocidental, médica) de definir e tratar o sofrimento psíquico — e adotar uma perspectiva relativista e crítica, que reconhece a pluralidade de saberes, práticas e experiências. Essa perspectiva não enfraquece o argumento jurídico sobre a saúde mental como direito fundamental; ao contrário, ela o fortalece, ao mostrar que qualquer política pública ou decisão judicial deve ser culturalmente sensível, respeitando as diferentes formas de compreender e lidar com o sofrimento (OLIVEIRA JUNIOR, 2021).


Sofrimento e normalidade: categorias culturais

O que é "normal"? Quem define?


A distinção entre "normal" e "patológico" não é um dado da natureza, mas uma construção social. Toda sociedade estabelece, de forma implícita ou explícita, normas de comportamento, pensamento e emoção — e aqueles que se desviam dessas normas são marcados como "anormais", "desviantes" ou "doentes". Essas normas variam enormemente no tempo e no espaço, refletindo valores morais, religiosos, econômicos e políticos específicos de cada contexto (WEBER, 2012).


Um exemplo clássico é a homossexualidade, que foi considerada "transtorno mental" pela Organização Mundial da Saúde até 1990 e pela Associação Americana de Psiquiatria até 1973. Hoje, reconhecemos que essa classificação não tinha fundamento científico, mas era expressão de preconceito moral e controle social. Esse caso revela que as categorias diagnósticas não são neutras; elas podem servir para patologizar diferenças, para normalizar comportamentos e para excluir aqueles que não se conformam aos padrões dominantes (CAPONI, 2014).


Outro exemplo é a histeria, diagnóstico amplamente aplicado a mulheres no século XIX e início do século XX. A histeria era interpretada como "doença feminina", relacionada ao útero (do grego hystera), e seus sintomas incluíam nervosismo, irritabilidade, insatisfação sexual, desejo de autonomia — ou seja, comportamentos que desafiavam o papel social esperado das mulheres. A histeria não era uma doença biológica; era uma categoria de controle de gênero, que medicalizava a insatisfação feminina e legitimava a submissão (FOUCAULT, 2014).


Esses exemplos demonstram que normalidade é sempre normatividade: definir o que é normal implica definir o que é desejável, aceitável, valorizado — e, consequentemente, o que deve ser corrigido, tratado, excluído. A antropologia nos ensina a perguntar: a serviço de quem está essa definição de normalidade? Quem se beneficia dela? Quem é prejudicado?


Variações culturais na experiência do sofrimento


A forma como as pessoas vivenciam e expressam o sofrimento psíquico também varia culturalmente. Em algumas sociedades, o sofrimento é expresso predominantemente através de sintomas corporais (dores, fadiga, problemas digestivos); em outras, através de sintomas emocionais (tristeza, ansiedade, culpa); em outras ainda, através de experiências espirituais (possessão, visões, sonhos) (WEBER, 2012; DIALNET, 2013).


No Brasil, estudos antropológicos sobre concepções populares de saúde mental revelam que, em muitas comunidades, o sofrimento psíquico é interpretado através de categorias religiosas e morais: "encosto", "mau-olhado", "falta de fé", "castigo divino", "fraqueza espiritual" (SCIELO, 2003). Essas interpretações não são "ignorância" ou "atraso"; elas são sistemas de sentido culturalmente legítimos, que oferecem explicações para o sofrimento e indicam caminhos de cura (rezas, rituais, benzimentos, apoio comunitário).


O desafio para as políticas públicas de saúde mental é dialogar com essas concepções, sem impor um modelo biomédico como único válido, mas também sem relativizar ao ponto de negar acesso a tratamentos eficazes quando necessários. Esse equilíbrio exige competência cultural dos profissionais de saúde e abertura institucional para práticas integrativas e complementares (OLIVEIRA JUNIOR, 2021; ZAIDHAFT; ORTEGA, 2021).


Estigma, rótulo e "identidade deteriorada"

A teoria do estigma de Erving Goffman


Um dos conceitos antropológicos mais importantes para compreender a experiência da doença mental é o de estigma, desenvolvido por Erving Goffman (2008) em sua obra clássica Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. Goffman define estigma como um atributo profundamente depreciativo que desqualifica a pessoa aos olhos da sociedade, reduzindo-a de "pessoa completa e comum" a "pessoa diminuída e contaminada" (GOFFMAN, 2008, p. 12).


O estigma não é uma propriedade da pessoa, mas uma relação social: ele existe porque a sociedade estabelece categorias de pessoas e atributos considerados "normais" e, quando alguém não se encaixa nessas categorias, é marcado como "desviante". No caso da doença mental, o estigma se manifesta de múltiplas formas:

  • Estereótipos negativos: pessoas com transtornos mentais são vistas como "perigosas", "imprevisíveis", "incompetentes", "preguiçosas", "fracas de caráter".

  • Discriminação: exclusão do mercado de trabalho, da escola, de relações afetivas, de espaços públicos.

  • Autoestigma: internalização dos estereótipos negativos, levando a vergonha, culpa, baixa autoestima, ocultação do diagnóstico.

  • Estigma estrutural: políticas públicas, legislações e práticas institucionais que reproduzem a discriminação (ENCICLOPÉDIA DE ANTROPOLOGIA, 2020).


Identidade deteriorada e perda de status social


Goffman (2008) mostra que o estigma não afeta apenas a forma como os outros veem a pessoa estigmatizada, mas também como ela vê a si mesma. O diagnóstico de transtorno mental pode se tornar uma "identidade mestra", que sobrepõe todas as outras identidades (profissional, familiar, religiosa, política) e redefine a pessoa inteiramente a partir da doença. A pessoa deixa de ser "João, professor, pai de família" e passa a ser "João, o esquizofrênico" (GOFFMAN, 2008).


Essa redução da identidade tem consequências devastadoras: perda de autonomia (a pessoa passa a ser tutelada, interditada, decidida por outros), perda de voz (seu discurso é desqualificado como "sintoma da doença"), perda de direitos (civis, políticos, sociais), perda de pertencimento (isolamento, exclusão de redes sociais e comunitárias). O estigma, portanto, não é apenas um "problema de imagem"; ele é uma violência simbólica e material que produz sofrimento adicional ao sofrimento já causado pelo transtorno mental (GOFFMAN, 2008; CORRIGAN; WATSON, 2002).


Estigma como sofrimento social


A antropologia médica contemporânea utiliza o conceito de sofrimento social para designar o sofrimento que resulta não da doença em si, mas das condições sociais, políticas e econômicas que cercam a doença: pobreza, violência, discriminação, exclusão, falta de acesso a cuidados (KLEINMAN; DAS; LOCK, 1997). No caso da saúde mental, o estigma é uma das principais fontes de sofrimento social: ele amplifica o sofrimento psíquico, dificulta a busca por ajuda (por medo de ser rotulado), prejudica a adesão ao tratamento (por vergonha) e limita as possibilidades de recuperação e reinserção social (CORRIGAN; WATSON, 2002).


Reconhecer o estigma como produtor de sofrimento tem implicações jurídicas importantes: significa que o Estado tem o dever não apenas de garantir acesso a tratamento, mas também de combater ativamente o estigma através de campanhas educativas, legislação antidiscriminatória, políticas de inclusão social e transformação das representações culturais sobre a loucura (CORRIGAN; WATSON, 2002).


Família, território e redes de cuidado

A família como unidade de cuidado — e de tensão


Na maioria das sociedades, incluindo o Brasil, a família é a principal responsável pelo cuidado de pessoas com transtornos mentais. Essa responsabilização, embora culturalmente valorizada, é também fonte de sobrecarga, conflito e sofrimento para os familiares — especialmente para as mulheres, que assumem desproporcionalmente o papel de cuidadoras (SCIELO, 2016; BVSALUD, 2021).


Estudos antropológicos sobre famílias de pessoas com transtornos mentais revelam uma série de desafios:

  • Sobrecarga física e emocional: cuidar de alguém com transtorno mental grave exige tempo, energia, recursos financeiros e capacidade de lidar com crises.

  • Estigma por associação: familiares também são estigmatizados, evitados, culpabilizados ("foi a mãe que causou a doença").

  • Conflitos sobre autonomia: tensão entre respeitar a autonomia da pessoa e protegê-la de riscos (quando internar? quando medicar à força? quando interditar?).

  • Falta de suporte institucional: serviços de saúde mental frequentemente transferem para a família responsabilidades que deveriam ser compartilhadas com o Estado (SCIELO, 2016; BVSALUD, 2021).


A Reforma Psiquiátrica brasileira propõe um modelo de cuidado compartilhado, no qual a família não é deixada sozinha, mas recebe suporte técnico, emocional e material dos serviços de saúde mental (CAPS, atenção básica, assistência social). No entanto, a implementação desse modelo ainda é precária, e muitas famílias permanecem isoladas e sobrecarregadas (BVSALUD, 2021).


Território e comunidade: cuidado em liberdade


A Reforma Psiquiátrica não propõe apenas desospitalizar, mas territorializar o cuidado: em vez de isolar a pessoa em uma instituição distante, o cuidado deve acontecer no território onde ela vive, envolvendo não apenas serviços de saúde, mas também redes comunitárias, culturais, religiosas, de trabalho e lazer (AMARANTE, 2013).


Essa proposta se baseia em uma compreensão antropológica fundamental: a saúde mental não se constrói apenas no consultório ou na clínica, mas nas relações cotidianas, no pertencimento a uma comunidade, na possibilidade de trabalhar, criar, participar. O território não é apenas um espaço geográfico; é um espaço de vida, de vínculos, de sentido (AMARANTE, 2013; YASUI, 2010).


No entanto, a territorialização do cuidado enfrenta desafios: estigma comunitário (vizinhos que rejeitam a presença de pessoas com transtornos mentais), falta de serviços territoriais (CAPS insuficientes, mal distribuídos, subfinanciados), fragmentação das redes (falta de articulação entre saúde, assistência, educação, cultura) (YASUI, 2010).


Cuidar vs controlar: a tensão ética fundamental


Uma das tensões centrais no cuidado em saúde mental é a distinção — nem sempre clara — entre cuidar e controlar. Quando a família ou o Estado intervêm na vida de uma pessoa com transtorno mental (internando, medicando, interditando), estão cuidando ou controlando? Protegendo ou violando direitos? (BVSALUD, 2021).


A antropologia nos ensina que essa tensão não pode ser resolvida de forma abstrata; ela exige análise caso a caso, considerando:

  • O desejo e a voz da pessoa: o que ela quer? Como ela compreende sua situação?

  • O contexto relacional e social: há suporte? Há risco real? Há alternativas à internação?

  • As relações de poder: quem decide? Com base em quais critérios? Há espaço para negociação?


O princípio ético fundamental deve ser: máxima autonomia possível, mínima intervenção necessária (BVSALUD, 2021).


Implicações para o Direito: sensibilidade cultural e respeito à diferença


Os fundamentos antropológicos apresentados nesta seção têm implicações diretas para a construção de um direito à saúde mental culturalmente sensível:

1. Reconhecer a pluralidade de saberes e práticas. O modelo biomédico não é o único legítimo; é preciso dialogar com concepções populares, religiosas, comunitárias de saúde mental, sem hierarquizá-las como "atrasadas" ou "ignorantes" (OLIVEIRA JUNIOR, 2021; ZAIDHAFT; ORTEGA, 2021).

2. Combater o estigma como política de Estado. O estigma não é apenas um "problema cultural" a ser resolvido com o tempo; ele exige ação ativa do Estado: legislação antidiscriminatória, campanhas educativas, transformação das práticas institucionais (CORRIGAN; WATSON, 2002).

3. Apoiar as famílias, não sobrecarregá-las. O cuidado em liberdade não pode significar transferir para as famílias responsabilidades que são do Estado. É preciso suporte técnico, emocional e financeiro para as famílias cuidadoras (SCIELO, 2016; BVSALUD, 2021).

4. Fortalecer redes territoriais e comunitárias. A saúde mental se constrói no território, nas relações, no pertencimento. Políticas públicas devem investir em redes de cuidado que articulem saúde, cultura, trabalho, educação, assistência (AMARANTE, 2013; YASUI, 2010).


Fundamentos sociológicos — Saúde mental como questão de estrutura social (não só individual)


A sociologia oferece uma perspectiva fundamental para compreender a saúde mental: ela desloca o foco do indivíduo isolado para as estruturas sociais, econômicas e políticas que produzem, distribuem e significam o sofrimento psíquico. Enquanto a psiquiatria tradicional tende a localizar o problema "dentro" da pessoa (no cérebro, na química, na genética), a sociologia pergunta: que tipo de sociedade estamos construindo? Quais são suas formas de organização do trabalho, suas desigualdades, suas violências, suas promessas não cumpridas? E como tudo isso adoece as pessoas? (SALES et al., 2024; ALVES; RODRIGUES, 2010).


Reconhecer a dimensão sociológica da saúde mental não significa negar a existência de transtornos mentais ou a importância do tratamento clínico; significa afirmar que grande parte do sofrimento psíquico contemporâneo tem raízes sociais e que, portanto, exige respostas coletivas e políticas, não apenas individuais e terapêuticas. Essa perspectiva é essencial para fundamentar a saúde mental como direito fundamental: se a sociedade produz adoecimento, ela tem a obrigação de preveni-lo, tratá-lo e reparar seus danos (CIDACS, 2023; INPACTO, 2025).


Determinantes sociais do sofrimento psíquico

Desigualdade social como fator de risco psíquico


Um dos achados mais consistentes da sociologia da saúde é a relação entre desigualdade social e sofrimento psíquico. Pessoas em situação de pobreza, desemprego, baixa escolaridade, moradia precária, insegurança alimentar e exposição à violência apresentam taxas significativamente mais altas de transtornos mentais, especialmente depressão, ansiedade, uso problemático de substâncias e tentativas de suicídio (ALVES; RODRIGUES, 2010; CIDACS, 2023; INPACTO, 2025).


No Brasil, onde as desigualdades são históricas e estruturais, esses determinantes operam de forma particularmente intensa. Dados do IBGE indicam que cerca de 13,5 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza, e existem 11 milhões de brasileiros analfabetos (IBGE, 2023 apud CIDACS, 2023). Essas condições não apenas limitam o acesso a serviços de saúde mental, mas produzem ativamente sofrimento: a humilhação da fome, a angústia da insegurança habitacional, o medo da violência, a desesperança diante da falta de oportunidades (CIDACS, 2023; TELAVITA, 2023).


A desigualdade não afeta a saúde mental apenas através da privação material, mas também através de mecanismos psicossociais: vergonha social, sentimento de inferioridade, falta de reconhecimento, exclusão de espaços de participação política e cultural. Como observa Wilkinson e Pickett (2009), sociedades mais desiguais — independentemente de sua riqueza absoluta — apresentam piores indicadores de saúde mental, porque a desigualdade corrói a coesão social, aumenta a ansiedade de status e intensifica a competição por reconhecimento.


Racismo estrutural e saúde mental da população negra


O racismo é um determinante social crítico da saúde mental no Brasil. A população negra enfrenta maior exposição a fatores de risco (violência policial, discriminação no mercado de trabalho, acesso precário a serviços de saúde, estigmatização) e menor acesso a fatores de proteção (educação de qualidade, renda adequada, redes de suporte institucional) (INPACTO, 2025; TELAVITA, 2023).


Estudos sociológicos demonstram que o racismo produz sofrimento psíquico através de múltiplos mecanismos:

  • Violência racial direta: agressões físicas, verbais, simbólicas.

  • Microagressões cotidianas: comentários, olhares, gestos que inferiorizam.

  • Estresse crônico de vigilância: necessidade constante de "provar" competência, de "não dar motivo" para discriminação.

  • Internalização do racismo: incorporação de estereótipos negativos sobre si mesmo (TELAVITA, 2023).


O resultado é uma sobrecarga psíquica que se manifesta em taxas elevadas de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e ideação suicida entre pessoas negras — especialmente jovens negros, que enfrentam o risco adicional do genocídio (INPACTO, 2025).


Gênero, violência e saúde mental das mulheres


As mulheres apresentam taxas mais altas de transtornos mentais comuns (depressão, ansiedade) do que os homens, fenômeno que não pode ser explicado apenas por fatores biológicos, mas deve ser compreendido à luz das desigualdades de gênero (ALVES; RODRIGUES, 2010; TELAVITA, 2023).


As mulheres enfrentam:

  • Sobrecarga de trabalho: dupla ou tripla jornada (trabalho remunerado, trabalho doméstico, cuidado de filhos e idosos).

  • Violência de gênero: violência doméstica, assédio sexual, feminicídio.

  • Discriminação no mercado de trabalho: salários menores, menor acesso a cargos de liderança, precarização.

  • Culpabilização e julgamento moral: sobre maternidade, sexualidade, aparência, comportamento (TELAVITA, 2023).


Esses fatores produzem estresse crônico, exaustão emocional e sentimento de impotência, que se convertem em sofrimento psíquico. Reconhecer a dimensão de gênero da saúde mental implica compreender que políticas de saúde mental devem articular-se com políticas de enfrentamento à violência de gênero, de redistribuição do trabalho de cuidado e de promoção da igualdade (ALVES; RODRIGUES, 2010).


Outros marcadores de vulnerabilidade


Além de classe, raça e gênero, outros marcadores sociais também aumentam a vulnerabilidade ao sofrimento psíquico:

  • População LGBTQIA+: discriminação, violência, rejeição familiar, dificuldade de acesso a serviços de saúde sensíveis às suas necessidades.

  • Pessoas em situação de rua: exposição a violência, falta de moradia, estigmatização, acesso precário a tratamento.

  • Migrantes e refugiados: desenraizamento, perda de vínculos, xenofobia, insegurança jurídica.

  • Pessoas com deficiência: barreiras de acessibilidade, discriminação, infantilização (INPACTO, 2025; TELAVITA, 2023).


A sociologia nos ensina que esses marcadores não operam isoladamente, mas se interseccionam: uma mulher negra, pobre, lésbica e moradora de periferia enfrenta vulnerabilidades múltiplas e sobrepostas, que amplificam o risco de sofrimento psíquico (TELAVITA, 2023).


Medicalização e economia política da saúde mental

O conceito de medicalização


A medicalização refere-se ao processo pelo qual problemas sociais, políticos, existenciais ou comportamentais são redefinidos como problemas médicos, passíveis de diagnóstico e tratamento clínico (MACHADO; BOARINI, 2013). Esse processo não é neutro; ele reflete e reproduz relações de poder e interesses econômicos (MACHADO; BOARINI, 2013; HOMA PUBLICA, 2020).


No campo da saúde mental, a medicalização se manifesta de múltiplas formas:

  • Expansão de categorias diagnósticas: o que antes era considerado "tristeza normal" vira "depressão leve"; a timidez vira "fobia social"; a inquietação infantil vira "TDAH".

  • Redução do sofrimento a disfunção biológica: ignorando suas dimensões sociais, relacionais, existenciais.

  • Prescrição massiva de psicofármacos: como resposta rápida e individualizada a problemas que exigiriam transformações estruturais (MACHADO; BOARINI, 2013; HOMA PUBLICA, 2020).


A medicalização tem consequências graves: ela despolitiza o sofrimento, atribuindo ao indivíduo (e à sua "química cerebral") o que é, muitas vezes, resultado de desigualdade, violência, precariedade e exclusão. Ela também pode levar ao uso excessivo de medicamentos, com efeitos colaterais significativos, e à estigmatização das pessoas diagnosticadas (MACHADO; BOARINI, 2013).


Indústria farmacêutica e conflitos de interesse


A medicalização da vida está intimamente ligada aos interesses econômicos da indústria farmacêutica. A criação de novos diagnósticos amplia o mercado de psicofármacos; a promoção de medicamentos como solução rápida e eficaz para o sofrimento gera lucros bilionários (HOMA PUBLICA, 2020; MACHADO; BOARINI, 2013).


Estudos críticos revelam que:

  • Muitos ensaios clínicos que testam a eficácia de psicofármacos são financiados pelas próprias empresas que os produzem, gerando conflitos de interesse.

  • A indústria farmacêutica investe pesadamente em marketing direto a médicos (congressos, brindes, financiamento de pesquisas), influenciando padrões de prescrição.

  • A definição de categorias diagnósticas nos manuais (DSM, CID) é influenciada por profissionais com vínculos financeiros com a indústria (HOMA PUBLICA, 2020; ANGELL, 2010).


Isso não significa que todos os psicofármacos são inúteis ou prejudiciais; muitos são necessários e eficazes. Mas significa que é preciso vigilância crítica sobre os processos de produção de conhecimento, de definição de diagnósticos e de prescrição de medicamentos (HOMA PUBLICA, 2020).


Mercado de bem-estar vs políticas públicas


Paralelamente à medicalização, observa-se a emergência de um mercado de bem-estar: aplicativos de meditação, coaching, terapias alternativas, retiros, livros de autoajuda. Esse mercado promete "saúde mental" através do consumo individual, ignorando os determinantes sociais do sofrimento (MACHADO; BOARINI, 2013).


O risco é que a saúde mental se torne um bem de consumo, acessível apenas a quem pode pagar, aprofundando desigualdades. A resposta a esse risco é o fortalecimento de políticas públicas universais, que garantam acesso gratuito e de qualidade a todos, independentemente de renda (HOMA PUBLICA, 2020).


Instituições e controle social

Saúde mental na interface com justiça e segurança pública


A saúde mental não é apenas uma questão de saúde; ela está na interface com o sistema de justiça e a segurança pública. Pessoas com transtornos mentais frequentemente entram em contato com essas instituições — seja como vítimas de violência, seja como autoras de atos considerados criminosos, seja como alvos de intervenções de controle social (internação compulsória, medida de segurança) (SALES et al., 2024).


Essa interface é marcada por tensões e contradições:

  • Criminalização da loucura: pessoas com transtornos mentais são frequentemente tratadas como "perigosas" e submetidas a medidas de controle (prisão, internação compulsória) em vez de cuidado.

  • Medicalização da criminalidade: comportamentos considerados desviantes (uso de drogas, vadiagem, prostituição) são redefinidos como "problemas de saúde mental", justificando intervenções coercitivas.

  • População prisional com transtornos mentais: alta prevalência de transtornos mentais no sistema prisional, sem acesso adequado a tratamento (SALES et al., 2024).


O desafio é construir uma abordagem que proteja direitos sem regredir a práticas manicomiais: garantir cuidado, não punição; garantir liberdade, não segregação; garantir autonomia, não tutela (SALES et al., 2024).


Política de drogas e saúde mental


A política de drogas brasileira, historicamente punitiva e proibicionista, tem impactos profundos na saúde mental. A criminalização do uso de drogas produz:

  • Estigmatização de usuários, dificultando busca por ajuda.

  • Encarceramento em massa, especialmente de jovens negros e pobres.

  • Violência policial em territórios periféricos.

  • Internação compulsória como resposta a problema social (SALES et al., 2024).


A Reforma Psiquiátrica propõe uma abordagem alternativa, baseada em redução de danos: reconhecer o uso de drogas como questão de saúde pública, não de polícia; oferecer cuidado, não punição; respeitar autonomia, não impor abstinência forçada (AMARANTE, 2013).


População em situação de rua e saúde mental


A população em situação de rua apresenta alta prevalência de transtornos mentais, resultado de múltiplos fatores: trauma, violência, uso de substâncias, falta de acesso a tratamento, estigmatização. Ao mesmo tempo, muitas pessoas desenvolvem transtornos mentais como consequência de viver na rua, não como causa (INPACTO, 2025).


A resposta a essa situação não pode ser a internação compulsória (que viola direitos e não resolve o problema estrutural da falta de moradia), mas a construção de redes de cuidado territorial: consultórios na rua, centros de acolhida, moradia assistida, atenção básica, CAPS (AMARANTE, 2013; INPACTO, 2025).


Trabalho e sofrimento: a precarização como produtora de adoecimento

Transformações no mundo do trabalho


As últimas décadas foram marcadas por transformações profundas no mundo do trabalho: flexibilização, terceirização, uberização, intensificação de ritmos, vigilância digital, instabilidade contratual, enfraquecimento de direitos trabalhistas. Essas transformações, embora apresentadas como "modernização", têm produzido precarização massiva das condições de trabalho e sofrimento psíquico generalizado (SALES et al., 2024; AGÊNCIA BRASIL, 2024; UNIVAP, 2025).


Precarização e ansiedade crônica


A precarização impõe aos trabalhadores um componente importante de ansiedade crônica: a incerteza sobre o futuro, a impossibilidade de planejar a vida, a sensação de descartabilidade, o medo constante do desemprego (SALES et al., 2024; AGÊNCIA BRASIL, 2024). Como observa Standing (2013), a emergência do "precariado" — uma nova classe social caracterizada pela insegurança — representa uma das principais fontes de sofrimento psíquico contemporâneo.


Estudos recentes demonstram que a precarização do trabalho está associada a:

  • Aumento de transtornos de ansiedade e depressão.

  • Burnout (esgotamento profissional).

  • Uso problemático de substâncias (álcool, medicamentos, drogas ilícitas).

  • Ideação suicida (SALES et al., 2024; UNIVAP, 2025).


Intensificação, metas e vigilância


Além da insegurança contratual, o trabalho contemporâneo é marcado pela intensificação de ritmos e pela imposição de metas inatingíveis. A lógica da produtividade máxima, da disponibilidade permanente (via celular, e-mail, aplicativos), da vigilância digital constante produz estresse crônico, exaustão emocional e perda de sentido (DEJOURS, 2015; SALES et al., 2024).


Dejours (2015), em sua psicopatologia do trabalho, demonstra que o sofrimento no trabalho não decorre apenas de condições materiais ruins, mas também da impossibilidade de reconhecimento, da falta de autonomia, da desvalorização do saber-fazer, da violência moral (assédio, humilhação).


Desemprego e saúde mental


O desemprego é um dos principais fatores de risco para transtornos mentais. A perda do trabalho não significa apenas perda de renda, mas também perda de identidade, de rotina, de vínculos sociais, de reconhecimento. Estudos sociológicos demonstram que períodos de desemprego prolongado estão associados a aumento de depressão, ansiedade, abuso de substâncias e suicídio (ALVES; RODRIGUES, 2010; AGÊNCIA BRASIL, 2024).


No Brasil, onde o desemprego atinge milhões de pessoas e a informalidade é massiva, esses efeitos são amplificados. A falta de proteção social adequada (seguro-desemprego insuficiente, ausência de renda básica universal) deixa as pessoas em situação de desamparo total, produzindo desesperança e adoecimento (AGÊNCIA BRASIL, 2024).


Implicações para o Direito: da análise sociológica à ação política


Os fundamentos sociológicos apresentados têm implicações diretas para a construção de políticas públicas e decisões judiciais em saúde mental:

1. Enfrentar os determinantes sociais do sofrimento. Não basta garantir acesso a tratamento individual; é preciso transformar as estruturas sociais que produzem adoecimento: combater a desigualdade, o racismo, a violência de gênero, a precarização do trabalho (CIDACS, 2023; INPACTO, 2025).

2. Resistir à medicalização excessiva. Políticas de saúde mental devem equilibrar o acesso a tratamento clínico com abordagens psicossociais, comunitárias e territoriais, evitando reduzir todo sofrimento a "doença" (MACHADO; BOARINI, 2013).

3. Regular a indústria farmacêutica. O Estado deve garantir que a produção de conhecimento, a definição de diagnósticos e a prescrição de medicamentos sejam baseadas em evidências científicas independentes, não em interesses comerciais (HOMA PUBLICA, 2020).

4. Articular saúde mental com justiça social. A efetivação do direito à saúde mental passa pela redistribuição de renda, garantia de direitos trabalhistas, acesso universal a educação, moradia, alimentação — ou seja, pela construção de uma sociedade mais justa (ALVES; RODRIGUES, 2010; CIDACS, 2023).


Fundamentos filosóficos — Dignidade, liberdade e reconhecimento


A filosofia oferece os fundamentos éticos e normativos para compreender por que a saúde mental deve ser tratada como direito fundamental. Mais do que descrever a realidade (como fazem a antropologia e a sociologia), a filosofia pergunta: o que devemos fazer? Quais são os princípios que devem orientar nossa ação? Que tipo de sociedade queremos construir? E, fundamentalmente: o que significa tratar cada pessoa como sujeito de direitos, dotada de dignidade inalienável? (BARROSO, 2013; SARLET, 2015).


Três conceitos filosóficos são centrais para fundamentar a saúde mental como direito fundamental: dignidade da pessoa humana, liberdade real (não apenas formal) e reconhecimento. Esses conceitos não são abstrações vazias; eles têm consequências práticas diretas para a construção de políticas públicas, para a interpretação constitucional e para a atuação do Poder Judiciário (BARROSO, 2013; HONNETH, 2009).


A pessoa como sujeito moral: dignidade e integridade psíquica

O conceito kantiano de dignidade


A noção moderna de dignidade da pessoa humana tem sua formulação clássica na filosofia de Immanuel Kant (1724-1804). Para Kant (2009), a dignidade é o que distingue as pessoas das coisas: enquanto as coisas têm preço (podem ser trocadas, compradas, vendidas), as pessoas têm dignidade (valor intrínseco, absoluto, não negociável). A dignidade não depende de nenhuma qualidade particular (inteligência, beleza, produtividade, utilidade); ela decorre simplesmente do fato de ser pessoa, de ser capaz de razão prática, de autodeterminação, de formular e perseguir projetos de vida (KANT, 2009).


Essa concepção tem uma consequência ética fundamental, expressa no imperativo categórico kantiano: "Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio" (KANT, 2009, p. 73). Isso significa que nenhuma pessoa pode ser reduzida a instrumento para fins alheios; cada pessoa é um fim em si mesma, merecedora de respeito incondicional.


Dignidade como integridade: dimensões física, psíquica e moral


A dignidade não é apenas um princípio abstrato; ela se manifesta concretamente na integridade da pessoa — física, psíquica e moral. A integridade física refere-se à proteção do corpo contra violência, tortura, tratamentos degradantes. A integridade moral refere-se à proteção da reputação, da honra, da imagem. E a integridade psíquica refere-se à proteção da mente, da capacidade de pensar, sentir, desejar, atribuir sentido à existência (BARROSO, 2013; SARLET, 2015).


Quando uma pessoa sofre de transtorno mental grave, sem acesso a tratamento adequado, sua integridade psíquica está violada. Quando uma pessoa é submetida a internação forçada, sem necessidade clínica, apenas por "incomodar" a ordem pública, sua dignidade está sendo negada. Quando uma pessoa é estigmatizada, excluída, silenciada por ter um diagnóstico psiquiátrico, sua condição de sujeito está sendo desrespeitada (BARROSO, 2013).


Portanto, reconhecer a saúde mental como direito fundamental é exigência da dignidade: garantir que cada pessoa tenha condições de existir como sujeito, de desenvolver suas capacidades, de participar da vida social, de construir projetos de vida — ainda que com suporte, ainda que com limitações, ainda que de forma diferente do padrão dominante (SARLET, 2015).


Dignidade e vulnerabilidade: a dimensão prestacional


A tradição kantiana enfatiza a dignidade como autonomia: a capacidade de autodeterminação racional. No entanto, essa concepção pode ser insuficiente para pensar situações de vulnerabilidade — como é o caso de pessoas com transtornos mentais graves, que podem ter sua autonomia temporária ou permanentemente comprometida (BARROSO, 2013).


Filósofos contemporâneos, como Martha Nussbaum (2011) e Axel Honneth (2009), propõem uma compreensão mais ampla de dignidade, que inclui não apenas a capacidade de autonomia, mas também a necessidade de cuidado, suporte e reconhecimento. A dignidade não é algo que se possui de forma isolada; ela se constrói relacionalmente, nas interações com outros, nas instituições, nas políticas públicas (NUSSBAUM, 2011; HONNETH, 2009).


Isso tem uma implicação fundamental: a dignidade possui uma dimensão prestacional. Não basta o Estado se abster de violar a dignidade (não torturar, não humilhar); ele deve criar condições positivas para que cada pessoa possa viver com dignidade. No campo da saúde mental, isso significa: garantir acesso a tratamento, construir redes de suporte, combater o estigma, promover inclusão social, assegurar renda mínima, moradia, alimentação — ou seja, todas as condições materiais e simbólicas necessárias para uma vida digna (SARLET, 2015; NUSSBAUM, 2011).


Liberdade real vs liberdade formal

A insuficiência da liberdade negativa


A tradição liberal clássica concebe a liberdade como liberdade negativa: ausência de coerção, de interferência externa. Ser livre, nessa perspectiva, é não ser impedido de fazer o que se deseja (BERLIN, 2002). Essa concepção está presente, por exemplo, na ideia de que a internação psiquiátrica viola a liberdade porque "prende" a pessoa contra sua vontade.


No entanto, a liberdade negativa é insuficiente para pensar a saúde mental como direito. Uma pessoa com depressão grave, sem acesso a tratamento, pode estar "livre" no sentido negativo (ninguém a impede de sair de casa), mas não é efetivamente livre: ela não tem condições psíquicas de fazer escolhas, de agir, de participar da vida social. Sua liberdade é apenas formal, não real (SEN, 2010; NUSSBAUM, 2011).


Liberdade como capacidade: a abordagem de Amartya Sen


O economista e filósofo Amartya Sen (2010) propõe uma concepção alternativa de liberdade, baseada no conceito de capacidades (capabilities). Ser livre não é apenas não ser impedido, mas ter as condições efetivas para realizar aquilo que se tem razão para valorizar.


A liberdade, nessa perspectiva, depende de recursos materiais, educação, saúde, suporte social — ou seja, de um conjunto de condições que ampliam as possibilidades reais de escolha e ação (SEN, 2010).


Aplicada à saúde mental, essa concepção implica que garantir liberdade não significa apenas não internar compulsoriamente (embora isso seja importante), mas criar condições para que a pessoa possa viver de forma autônoma: acesso a tratamento, medicação quando necessária, psicoterapia, suporte psicossocial, moradia, renda, trabalho, vínculos sociais (SEN, 2010; NUSSBAUM, 2011).


Autonomia com suporte: ninguém é autônomo no vazio


A filosofia contemporânea reconhece que a autonomia não é uma propriedade individual isolada, mas uma conquista relacional e social. Ninguém é autônomo no vazio; a autonomia se constrói e se sustenta através de redes de suporte: família, amigos, comunidade, instituições, políticas públicas (HONNETH, 2009; NUSSBAUM, 2011).


Isso é especialmente importante para pessoas com transtornos mentais. Muitas vezes, a autonomia não é uma questão de "tudo ou nada", mas de graus: a pessoa pode precisar de suporte para tomar decisões, para aderir ao tratamento, para gerenciar crises. Oferecer esse suporte não é negar autonomia, mas possibilitar autonomia (NUSSBAUM, 2011).


O desafio ético e jurídico é encontrar o equilíbrio entre respeitar a autonomia (não impor tratamento forçado desnecessário, não tutelar, não infantilizar) e oferecer suporte (garantir cuidado, proteção em situações de vulnerabilidade extrema). Esse equilíbrio não pode ser definido abstratamente; ele exige análise caso a caso, com participação da pessoa, de sua rede de apoio e de profissionais qualificados (BARROSO, 2013; NUSSBAUM, 2011).

Reconhecimento, vergonha e invisibilidade social

A teoria do reconhecimento de Axel Honneth


O filósofo alemão Axel Honneth (2009) desenvolveu uma teoria do reconhecimento que oferece fundamentos importantes para pensar a saúde mental como direito. Para Honneth, o reconhecimento é uma necessidade humana fundamental: precisamos ser reconhecidos pelos outros como pessoas dignas, valiosas, capazes. Esse reconhecimento ocorre em três esferas:

1. Esfera do amor (relações primárias): reconhecimento como pessoa única, insubstituível, merecedora de cuidado e afeto. Essa esfera constrói a autoconfiança.

2. Esfera do direito (relações jurídicas): reconhecimento como sujeito de direitos, igual em dignidade a todos os outros. Essa esfera constrói o autorrespeito.

3. Esfera da solidariedade (comunidade de valores): reconhecimento das capacidades e contribuições específicas da pessoa. Essa esfera constrói a autoestima (HONNETH, 2009).


Quando uma ou mais dessas formas de reconhecimento são negadas, a pessoa experimenta sofrimento moral: humilhação, vergonha, sentimento de invisibilidade, perda de autoestima. Esse sofrimento não é apenas psicológico; ele é político e social, porque resulta de estruturas de desrespeito (HONNETH, 2009).


Desrespeito e sofrimento moral na saúde mental


Pessoas com transtornos mentais frequentemente experimentam negação de reconhecimento nas três esferas:

Na esfera do amor: rejeição familiar, rompimento de vínculos afetivos, abandono. Isso produz perda de autoconfiança, sentimento de não ser digno de amor.

Na esfera do direito: exclusão de direitos civis (interdição), negação de autonomia, tratamento como "incapaz". Isso produz perda de autorrespeito, sentimento de não ser sujeito pleno de direitos.

Na esfera da solidariedade: estigmatização, desvalorização, exclusão do mercado de trabalho, invisibilidade social. Isso produz perda de autoestima, sentimento de não ter valor social (HONNETH, 2009).


Esse sofrimento por desrespeito se soma ao sofrimento causado pelo próprio transtorno mental, amplificando o adoecimento. Portanto, políticas de saúde mental devem ser também políticas de reconhecimento: combater o estigma, garantir direitos, promover inclusão, valorizar as capacidades das pessoas (HONNETH, 2009).


Vergonha social e invisibilidade


A vergonha é uma emoção particularmente destrutiva no campo da saúde mental. Muitas pessoas não buscam ajuda por vergonha de ter um transtorno mental, por medo de serem estigmatizadas, julgadas, excluídas. Essa vergonha não é individual; ela é socialmente produzida pelo estigma, pelos estereótipos negativos, pela falta de reconhecimento (GOFFMAN, 2008).


A invisibilidade social é outra forma de negação de reconhecimento. Pessoas com transtornos mentais graves, especialmente aquelas em situação de rua ou institucionalizadas, são frequentemente invisíveis para a sociedade: ignoradas, não ouvidas, não consideradas como interlocutoras legítimas. Essa invisibilidade é uma violência simbólica que nega a própria humanidade da pessoa (HONNETH, 2009).


Reconhecimento como reparação


Se o sofrimento mental é amplificado pela negação de reconhecimento, então parte da resposta deve ser a construção de práticas de reconhecimento. Isso implica:

  • Ouvir as pessoas com transtornos mentais, valorizar seus saberes, incluí-las nas decisões sobre políticas públicas.

  • Garantir direitos de forma efetiva, não apenas formal.

  • Combater o estigma através de campanhas, educação, transformação das representações culturais.

  • Promover inclusão social: no trabalho, na educação, na cultura, na política (HONNETH, 2009).


Políticas públicas de saúde mental, portanto, não são apenas políticas de saúde; são políticas de justiça social e de reconhecimento (HONNETH, 2009).


Ética do cuidado: responsabilidade e interdependência

Para além da ética da justiça: a ética do cuidado


A tradição filosófica dominante, de matriz kantiana e liberal, enfatiza a ética da justiça: direitos, autonomia, igualdade formal, imparcialidade. Essa ética é fundamental, mas insuficiente para pensar situações de vulnerabilidade, dependência e cuidado (GILLIGAN, 1982; TRONTO, 1993).


A ética do cuidado, desenvolvida por filósofas feministas como Carol Gilligan (1982) e Joan Tronto (1993), propõe uma perspectiva complementar, que enfatiza:

  • Interdependência: todos somos, em algum momento da vida, dependentes de cuidado (infância, doença, velhice).

  • Responsabilidade relacional: temos responsabilidades uns com os outros, não apenas direitos.

  • Atenção às necessidades concretas: a ética do cuidado é contextual, atenta às particularidades de cada situação (GILLIGAN, 1982; TRONTO, 1993).


Aplicada à saúde mental, a ética do cuidado nos lembra que cuidar não é apenas uma questão técnica, mas uma prática ética e política, que envolve escuta, presença, responsabilidade, reconhecimento da vulnerabilidade (TRONTO, 1993).


Cuidado como direito e como responsabilidade coletiva


A ética do cuidado nos ensina que o cuidado não deve ser privatizado (responsabilidade exclusiva das famílias, especialmente das mulheres), mas deve ser reconhecido como responsabilidade coletiva e pública. O Estado, a comunidade, as instituições têm o dever de cuidar — não de forma paternalista ou tutelar, mas de forma que respeite a autonomia e promova a dignidade (TRONTO, 1993).


Isso implica investimento público em redes de cuidado: CAPS, atenção básica, residências terapêuticas, suporte às famílias, formação de profissionais, políticas de redução de danos. Implica também valorização do trabalho de cuidado, que é frequentemente invisibilizado e desvalorizado (TRONTO, 1993).


Síntese: por que a filosofia importa para o Direito?


Os fundamentos filosóficos apresentados não são abstrações desconectadas da prática jurídica; eles oferecem critérios normativos para:

1. Interpretar a Constituição. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) não é um conceito vazio; ela tem conteúdo concreto, que inclui a integridade psíquica e o direito à saúde mental (BARROSO, 2013; SARLET, 2015).

2. Avaliar políticas públicas. Uma política de saúde mental que não garante liberdade real (apenas formal), que não promove reconhecimento, que não oferece cuidado adequado, é uma política que viola direitos fundamentais (SEN, 2010; HONNETH, 2009).

3. Decidir casos concretos. O Judiciário, ao decidir sobre internação compulsória, fornecimento de medicamentos, interdição, deve considerar não apenas a legalidade formal, mas os princípios éticos de dignidade, autonomia, reconhecimento (BARROSO, 2013).

4. Construir uma sociedade mais justa. A saúde mental como direito fundamental é parte de um projeto civilizatório: uma sociedade que reconhece a vulnerabilidade como condição humana, que valoriza o cuidado, que respeita a diferença, que promove a inclusão (NUSSBAUM, 2011; HONNETH, 2009).


Marco constitucional e legal — Como o Direito absorve (ou nega) essas dimensões?


Após estabelecer os fundamentos antropológicos, sociológicos e filosóficos da saúde mental como direito fundamental, é necessário examinar como o ordenamento jurídico brasileiro responde a essa exigência. Esta seção analisa o marco constitucional e legal da saúde mental no Brasil, investigando em que medida a Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional e as normativas administrativas reconhecem, protegem e efetivam o direito à saúde mental — ou, ao contrário, reproduzem lógicas de exclusão, controle e negação de direitos (DELGADO, 2011; AMARANTE, 2013).


O Direito não é apenas um conjunto de normas abstratas; ele é também uma arena de disputa política, onde diferentes concepções de saúde mental, de cuidado, de cidadania e de dignidade se confrontam. A análise jurídica, portanto, deve ser crítica e contextualizada, atenta às tensões entre o texto normativo e sua aplicação concreta, entre os avanços formais e os retrocessos práticos (DELGADO, 2011; TENÓRIO, 2002).


Constituição de 1988: leitura sistemática pró-saúde mental

A Constituição cidadã e o paradigma dos direitos fundamentais


A Constituição Federal de 1988, promulgada após 21 anos de ditadura militar, representa um marco civilizatório na história brasileira. Ela inaugura um novo paradigma constitucional, centrado na dignidade da pessoa humana, nos direitos fundamentais e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (BRASIL, 1988; BARROSO, 2013). Esse paradigma tem implicações diretas para a saúde mental: ele exige que o Estado não apenas se abstenha de violar direitos, mas atue positivamente para garantir condições de vida digna a todas as pessoas (SARLET, 2015).


Dignidade da pessoa humana como fundamento (art. 1º, III)


O artigo 1º da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse princípio não é uma declaração retórica; ele é norma jurídica vinculante, que irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e impõe limites e deveres ao poder público (BARROSO, 2013; SARLET, 2015).


Como demonstrado, a dignidade possui uma dimensão psíquica: ela exige que cada pessoa tenha condições de existir como sujeito, de desenvolver suas capacidades cognitivas e emocionais, de atribuir sentido à própria existência. Quando o Estado nega acesso a tratamento de saúde mental, quando permite que pessoas com transtornos mentais sejam abandonadas, estigmatizadas ou institucionalizadas em condições desumanas, ele viola a dignidade (BARROSO, 2013).


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido progressivamente a força normativa da dignidade da pessoa humana, utilizando-a como fundamento para garantir direitos não expressamente previstos no texto constitucional, mas que decorrem logicamente do princípio da dignidade. Essa interpretação amplia as possibilidades de proteção jurídica da saúde mental (BARROSO, 2013; SARLET, 2015).


Direito à vida (art. 5º, caput)


O artigo 5º, caput, da Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida. Esse direito não se limita à existência biológica; ele abrange o direito a uma vida digna, com qualidade, com condições mínimas de bem-estar físico e psíquico (SARLET, 2015; BARROSO, 2013).


Uma pessoa com transtorno mental grave, sem acesso a tratamento, pode estar biologicamente viva, mas não está vivendo de forma digna. O direito à vida, interpretado sistematicamente com o princípio da dignidade, exige que o Estado garanta condições para uma vida plena, o que inclui saúde mental (SARLET, 2015).


Proibição de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III)


O artigo 5º, III, estabelece que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Essa norma tem aplicação direta no campo da saúde mental: internações em condições precárias, contenção física prolongada, isolamento, violência institucional, negação de cuidados básicos constituem tratamento desumano e degradante, vedado constitucionalmente (BRASIL, 1988; DELGADO, 2011).


A história dos manicômios brasileiros, marcada por superlotação, violência, mortes não investigadas e violações sistemáticas de direitos, demonstra a urgência de efetivar essa proteção constitucional. A Reforma Psiquiátrica, ao propor a substituição dos hospitais psiquiátricos por serviços territoriais e humanizados, é uma exigência constitucional, não apenas uma opção de política pública (AMARANTE, 2013; DELGADO, 2011).


Direito à saúde (art. 196): universalidade, integralidade e equidade

O artigo 196 da Constituição Federal é o fundamento constitucional direto do direito à saúde mental.


Essa norma estabelece três princípios fundamentais:

1. Universalidade: o direito à saúde é de todos, sem discriminação. Pessoas com transtornos mentais não podem ser excluídas ou tratadas como cidadãos de segunda classe (BRASIL, 1988; SARLET, 2015).

2. Integralidade: a saúde não se limita ao aspecto físico; ela abrange todas as dimensões do bem-estar humano, incluindo a saúde mental. A integralidade também significa que o cuidado deve ser completo: prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social (BRASIL, 1988; DELGADO, 2011).

3. Equidade: o acesso aos serviços de saúde deve ser igualitário, mas isso não significa tratamento idêntico para todos; significa atenção às necessidades específicas de cada grupo, com prioridade para os mais vulneráveis. Pessoas com transtornos mentais graves, em situação de pobreza, sem rede familiar, exigem atenção diferenciada e intensificada (BRASIL, 1988; SARLET, 2015).


Objetivos fundamentais da República (art. 3º): construir uma sociedade justa e solidária


O artigo 3º da Constituição estabelece como objetivos fundamentais da República:

"I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (BRASIL, 1988)

Esses objetivos têm implicações diretas para a saúde mental:

  • Erradicar a pobreza e reduzir desigualdades (inciso III): como demonstrado na seção sociológica, a pobreza e a desigualdade são determinantes sociais do sofrimento psíquico. Efetivar o direito à saúde mental exige enfrentar essas causas estruturais (ALVES; RODRIGUES, 2010).

  • Promover o bem de todos, sem discriminação (inciso IV): o estigma contra pessoas com transtornos mentais é uma forma de discriminação vedada constitucionalmente. O Estado tem o dever de combatê-lo ativamente (CORRIGAN; WATSON, 2002).


Interpretação sistemática: saúde mental como direito fundamental implícito


Embora a Constituição Federal não mencione expressamente a "saúde mental" como direito fundamental, ela pode ser derivada sistematicamente da conjugação de diversos dispositivos constitucionais: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direito à vida (art. 5º, caput), proibição de tratamento desumano (art. 5º, III), direito à saúde (art. 196), objetivos de erradicação da pobreza e de não discriminação (art. 3º) (BARROSO, 2013; SARLET, 2015).


Essa interpretação sistemática é reforçada pelo § 2º do artigo 5º, que estabelece: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (BRASIL, 1988). Isso significa que o catálogo de direitos fundamentais é aberto, permitindo o reconhecimento de novos direitos à medida que a sociedade evolui e as necessidades humanas se tornam mais visíveis (SARLET, 2015).


Lei nº 10.216/2001: cidadania e cuidado em liberdade

Contexto histórico: da luta antimanicomial à aprovação da lei


A Lei nº 10.216, sancionada em 6 de abril de 2001, é o resultado de 12 anos de tramitação no Congresso Nacional e de décadas de luta social do Movimento da Luta Antimanicomial, de profissionais de saúde mental, de usuários e de familiares (DELGADO, 2011; TENÓRIO, 2002). O projeto original, apresentado pelo deputado Paulo Delgado em 1989, propunha a extinção progressiva dos manicômios e a construção de serviços substitutivos. Após intensas negociações e resistências (especialmente de proprietários de hospitais psiquiátricos e de setores corporativos da psiquiatria), o texto aprovado foi mais moderado, mas ainda assim representa um marco civilizatório (BRASIL, 2001; DELGADO, 2011).


Princípios e direitos estabelecidos pela Lei 10.216/2001


A Lei 10.216/2001 estabelece um novo paradigma para a assistência em saúde mental no Brasil, baseado nos seguintes princípios e direitos:

1. Respeito aos direitos humanos (art. 2º, parágrafo único, I):"São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades" (BRASIL, 2001).

Esse dispositivo reconhece que pessoas com transtornos mentais são sujeitos de direitos, não objetos de intervenção médica. Elas têm direito ao melhor tratamento disponível, não a qualquer tratamento (DELGADO, 2011).


2. Direito à informação e à participação (art. 2º, parágrafo único, II e III):"II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração" (BRASIL, 2001).

Esses direitos estabelecem que o tratamento deve ser humanizado, orientado para a reinserção social (não para a exclusão) e deve proteger a pessoa contra violências institucionais (BRASIL, 2001; AMARANTE, 2013).


3. Direito à confidencialidade e à privacidade (art. 2º, parágrafo único, IV e V):"IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária" (BRASIL, 2001).

Esses dispositivos protegem a intimidade e garantem transparência nos processos de internação involuntária (BRASIL, 2001).


4. Direito ao tratamento menos invasivo possível (art. 2º, parágrafo único, VI):"VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis" (BRASIL, 2001).


O inciso VIII consagra o princípio da menor restrição possível: a internação é medida excepcional; deve-se priorizar tratamento ambulatorial, em CAPS, em atenção básica (BRASIL, 2001; DELGADO, 2011).


5. Direito ao projeto terapêutico individualizado (art. 2º, parágrafo único, IX):"IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental" (BRASIL, 2001).

Esse dispositivo estabelece a territorialização do cuidado: o tratamento deve ocorrer no território onde a pessoa vive, não em instituições distantes e isoladas (BRASIL, 2001; AMARANTE, 2013).


Internação psiquiátrica: voluntária, involuntária e compulsória


A Lei 10.216/2001 regula as modalidades de internação psiquiátrica, estabelecendo limites e garantias:

  • Internação voluntária (art. 6º): ocorre com o consentimento livre e esclarecido da pessoa. Ela pode solicitar alta a qualquer momento, devendo ser avaliada por médico (BRASIL, 2001).

  • Internação involuntária (art. 6º, parágrafo único): ocorre sem o consentimento da pessoa, mas a pedido de terceiro (familiar, responsável legal). Deve ser comunicada ao Ministério Público no prazo de 72 horas, para fiscalização (BRASIL, 2001).

  • Internação compulsória (art. 9º): determinada pela Justiça, no contexto de processos criminais (medida de segurança) ou em situações excepcionais. Também deve ser comunicada ao Ministério Público (BRASIL, 2001).


Essas regras visam proteger a pessoa contra internações arbitrárias, garantindo controle judicial e do Ministério Público. No entanto, a aplicação prática dessas normas enfrenta desafios: muitas internações involuntárias ocorrem sem a devida comunicação ao MP; muitas são prolongadas desnecessariamente; muitas ocorrem em condições inadequadas (DELGADO, 2011; TENÓRIO, 2002).


Redirecionamento do modelo assistencial (art. 4º)

O artigo 4º da Lei 10.216/2001 estabelece:

"A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." (BRASIL, 2001)

Esse dispositivo consagra o princípio da desinstitucionalização: a internação é a última alternativa, não a primeira. Antes de internar, deve-se esgotar todas as possibilidades de tratamento em serviços comunitários: CAPS, atenção básica, consultório na rua, residências terapêuticas (BRASIL, 2001; AMARANTE, 2013).


Além disso, o § 2º do artigo 4º estabelece que "o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio" (BRASIL, 2001). Isso significa que o objetivo do cuidado não é apenas a remissão de sintomas, mas a reconstrução de vínculos sociais, de autonomia, de cidadania (DELGADO, 2011).


RAPS e normativas infralegais

Política Nacional de Saúde Mental (Portaria GM/MS nº 3.088/2011)


A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) foi instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde. A RAPS é a operacionalização concreta dos princípios da Lei 10.216/2001: ela organiza os serviços de saúde mental em uma rede articulada e territorial, composta por diversos pontos de atenção (BRASIL, 2011; DELGADO, 2011).

Os componentes da RAPS incluem:

1. Atenção Básica em Saúde:

  • Unidades Básicas de Saúde (UBS)

  • Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF)

  • Consultórios na Rua

  • Centros de Convivência e Cultura

2. Atenção Psicossocial Estratégica:

  • Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) nas modalidades: CAPS I, CAPS II, CAPS III (24h), CAPS AD (álcool e drogas), CAPS i (infantojuvenil)

3. Atenção de Urgência e Emergência:

  • SAMU 192

  • Sala de Estabilização

  • UPA 24h

  • Portas hospitalares de atenção à crise

4. Atenção Residencial de Caráter Transitório:

  • Unidades de Acolhimento (adulto e infantojuvenil)

  • Serviços de Atenção em Regime Residencial

5. Atenção Hospitalar:

  • Enfermaria especializada em Hospital Geral

  • Serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas

6. Estratégias de Desinstitucionalização:

  • Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)

  • Programa de Volta para Casa (auxílio-reabilitação)

7. Estratégias de Reabilitação Psicossocial:

  • Iniciativas de geração de trabalho e renda

  • Empreendimentos solidários e cooperativas sociais (BRASIL, 2011)


A RAPS representa um modelo avançado de organização do cuidado em saúde mental, baseado em territorialização, integralidade, intersetorialidade e participação social. No entanto, sua implementação enfrenta desafios estruturais: subfinanciamento, distribuição desigual dos serviços, falta de profissionais capacitados, resistências políticas e ideológicas (DELGADO, 2011; YASUI, 2010).


Resolução CNJ nº 487/2023: internação compulsória e garantias processuais


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, estabeleceu diretrizes para a tramitação de processos judiciais que envolvam pessoas com transtorno mental em conflito com a lei e regulamentou a aplicação de medidas de segurança (CNJ, 2023).


A Resolução CNJ nº 487/2023 estabelece princípios importantes:

  • Prioridade ao tratamento em liberdade, sempre que possível.

  • Avaliação periódica das medidas de segurança, evitando institucionalização indefinida.

  • Participação da pessoa no processo, com garantia de defesa técnica qualificada.

  • Articulação com a rede de saúde mental, para garantir continuidade do cuidado após o cumprimento da medida (CNJ, 2023).


Essa normativa representa um avanço na proteção de direitos, ao reconhecer que pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei são, antes de tudo, sujeitos de direitos, que necessitam de cuidado, não de punição perpétua (CNJ, 2023).


Outras normativas relevantes

  • Portaria GM/MS nº 336/2002: define e estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).

  • Portaria GM/MS nº 3.090/2011: institui incentivo financeiro para custeio de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).

  • Lei nº 10.708/2003: institui o auxílio-reabilitação psicossocial (Programa De Volta Para Casa) para pacientes egressos de internações de longa permanência.

  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006): ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), estabelece direitos de pessoas com deficiência psicossocial, incluindo direito à autonomia, à vida independente, à não discriminação (BRASIL, 2009).


Tensões e contradições: entre avanços normativos e retrocessos práticos


Embora o marco constitucional e legal brasileiro seja avançado e progressista, sua efetivação enfrenta obstáculos estruturais e resistências políticas:

1. Subfinanciamento crônico: os recursos destinados à saúde mental são insuficientes e mal distribuídos. Grande parte do orçamento ainda é destinada a hospitais psiquiátricos, em detrimento de serviços territoriais (DELGADO, 2011).

2. Retrocessos recentes: a partir de 2016, observam-se políticas de remanicomialização: incentivo à ampliação de leitos em hospitais psiquiátricos, enfraquecimento dos CAPS, retorno de práticas asilares (DELGADO, 2019).

3. Judicialização: o Poder Judiciário é frequentemente acionado para garantir direitos negados pelo Executivo (fornecimento de medicamentos, vagas em CAPS, internações). Isso revela a ineficácia das políticas públicas, mas também pode gerar desigualdade de acesso (quem judicializa mais tende a ter mais recursos) (BARROSO, 2013).

4. Estigma institucional: muitas instituições (inclusive do Judiciário) ainda reproduzem estigma e preconceito contra pessoas com transtornos mentais, tratando-as como "perigosas" ou "incapazes" (CORRIGAN; WATSON, 2002).


Jurisprudência e acesso à justiça — Quando o sofrimento vira demanda judicial


A efetivação do direito à saúde mental não depende apenas da existência de normas constitucionais e legais; ela exige que essas normas sejam aplicadas concretamente na vida das pessoas. Quando o Poder Executivo falha em garantir políticas públicas adequadas, quando o acesso a tratamento é negado, quando direitos são violados, o Poder Judiciário é frequentemente acionado como última instância de proteção. Essa seção analisa como os tribunais brasileiros têm respondido às demandas relacionadas à saúde mental, quais são os principais tipos de conflitos judicializados e quais barreiras dificultam o acesso à justiça para pessoas com transtornos mentais (VENTURA et al., 2010; DELGADO, 2011).

A judicialização da saúde mental é um fenômeno ambivalente: por um lado, ela pode garantir direitos individuais negados pelo Estado; por outro, ela pode reproduzir desigualdades (beneficiando quem tem mais recursos para litigar) e gerar decisões que desconsideram a complexidade do cuidado em saúde mental (VENTURA et al., 2010; BARROSO, 2013).


Judicialização: entre garantia de direitos e desigualdade de acesso

O fenômeno da judicialização da saúde no Brasil


A judicialização da saúde refere-se ao crescente número de demandas judiciais que buscam garantir acesso a medicamentos, tratamentos, procedimentos e serviços de saúde negados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Esse fenômeno se intensificou a partir dos anos 2000, em decorrência de múltiplos fatores: reconhecimento constitucional do direito à saúde, ampliação do acesso à Justiça (Defensoria Pública, assistência judiciária gratuita), ineficiência das políticas públicas, pressão da indústria farmacêutica (VENTURA et al., 2010; BARROSO, 2013).


No campo da saúde mental, a judicialização assume contornos específicos. As demandas mais comuns envolvem:

  • Fornecimento de medicamentos (especialmente os de alto custo ou não incluídos nas listas oficiais do SUS).

  • Vagas em serviços especializados (CAPS, internação em hospital geral, leitos em unidades de crise).

  • Internação compulsória (solicitada por familiares, Ministério Público ou determinada de ofício pelo juiz).

  • Interdição e curatela (processos que buscam declarar a pessoa "incapaz" e nomear um curador).

  • Tratamento de crianças e adolescentes (acesso a terapias, acompanhamento especializado, laudos para fins escolares).

  • Medidas de segurança (internação ou tratamento ambulatorial determinados em processos criminais) (VENTURA et al., 2010; CNJ, 2023).


Quem judicializa? O problema da desigualdade de acesso


Estudos empíricos sobre judicialização da saúde revelam um padrão de desigualdade: quem mais judicializa tende a ser quem tem mais recursos econômicos, educacionais e sociais (VENTURA et al., 2010; WANG et al., 2014). Isso ocorre porque o acesso ao Judiciário, embora formalmente universal, exige:

  • Informação sobre direitos e sobre como acioná-los.

  • Capacidade de articulação (saber procurar advogado, Defensoria Pública, Ministério Público).

  • Documentação médica (laudos, receitas, relatórios), que exige acesso prévio a consultas e exames.

  • Tempo e mobilidade para comparecer a audiências, perícias, cartórios.

  • Rede de apoio familiar que possa auxiliar no processo (VENTURA et al., 2010; WANG et al., 2014).


Pessoas em situação de extrema vulnerabilidade — moradores de rua, pessoas institucionalizadas, pessoas sem família, analfabetos, moradores de áreas rurais remotas — têm menor probabilidade de judicializar, mesmo quando seus direitos são violados. Isso gera um paradoxo: o Judiciário corrige injustiças individuais, mas pode aprofundar desigualdades estruturais (VENTURA et al., 2010).


Limites e potencialidades da atuação judicial


A atuação do Judiciário na garantia do direito à saúde mental apresenta potencialidades e limites:

Potencialidades:

  • Garantir direitos individuais negados pelo Executivo.

  • Pressionar o Estado a implementar políticas públicas.

  • Dar visibilidade a violações de direitos que permaneceriam invisíveis.

  • Proteger grupos vulneráveis contra abusos institucionais (BARROSO, 2013; VENTURA et al., 2010).

Limites:

  • Fragmentação: decisões caso a caso não resolvem problemas estruturais (falta de CAPS, subfinanciamento).

  • Desigualdade: beneficia mais quem tem recursos para litigar.

  • Risco de decisões inadequadas: juízes sem formação em saúde mental podem determinar internações desnecessárias, medicações inadequadas, interdições excessivas.

  • Judicialização excessiva: sobrecarga do sistema de justiça, que passa a "gerir" políticas públicas (VENTURA et al., 2010; BARROSO, 2013).


Barreiras: estigma, prova e burocracia

Estigma como obstáculo ao acesso à justiça


O estigma associado aos transtornos mentais funciona como uma barreira invisível ao acesso à justiça. Muitas pessoas não buscam ajuda judicial por:

  • Medo de serem rotuladas como "loucas", "incapazes", "perigosas".

  • Vergonha de expor publicamente seu sofrimento psíquico.

  • Receio de perder direitos: guarda de filhos, emprego, capacidade civil.

  • Descrença na Justiça: percepção de que juízes e operadores do direito reproduzem preconceitos (CORRIGAN; WATSON, 2002; GOFFMAN, 2008).


Dificuldade probatória: laudos, perícias e tempo processual


A comprovação de transtornos mentais em processos judiciais exige documentação médica (laudos, receitas, relatórios de tratamento), o que pressupõe acesso prévio a consultas e exames. Pessoas em situação de vulnerabilidade frequentemente não têm essa documentação, dificultando a judicialização (VENTURA et al., 2010).


Além disso, muitos processos exigem perícia judicial, que pode demorar meses ou anos. Enquanto isso, a pessoa permanece sem tratamento ou em situação de violação de direitos. A urgência clínica não se compatibiliza com o tempo do processo judicial (VENTURA et al., 2010).


Burocracia e complexidade do sistema de justiça


O sistema de justiça brasileiro é complexo, burocrático e intimidador para pessoas sem familiaridade com procedimentos jurídicos. Isso afeta especialmente pessoas com transtornos mentais, que podem ter dificuldades cognitivas, emocionais ou sociais para:

  • Compreender orientações jurídicas.

  • Comparecer a audiências e perícias.

  • Reunir documentação.

  • Acompanhar o andamento do processo (VENTURA et al., 2010).


A Defensoria Pública e o Ministério Público têm papel fundamental em reduzir essas barreiras, oferecendo assistência jurídica gratuita e atuando como representantes de interesses coletivos. No entanto, essas instituições são frequentemente subfinanciadas e sobrecarregadas, limitando sua capacidade de atuação (VENTURA et al., 2010).


Propostas para um acesso à justiça mais efetivo


1. Capacitação de operadores do direito: juízes, promotores, defensores, advogados devem receber formação em saúde mental, Reforma Psiquiátrica, direitos humanos, para evitar decisões baseadas em estigma (CNJ, 2023).

2. Simplificação de procedimentos: criar ritos mais simples e rápidos para demandas de saúde mental, compatíveis com a urgência clínica (VENTURA et al., 2010).

3. Fortalecimento da Defensoria Pública e do Ministério Público: ampliar recursos e equipes especializadas em saúde mental (VENTURA et al., 2010).

4. Articulação entre Judiciário e RAPS: criar fluxos de comunicação entre tribunais e serviços de saúde mental, para garantir continuidade do cuidado (CNJ, 2023).

5. Decisões estruturais: o Judiciário deve, quando possível, proferir decisões que transformem políticas públicas, não apenas resolvam casos individuais (BARROSO, 2013).


Desafios e perspectivas — Efetividade: como transformar norma em vida concreta?


A existência de um marco constitucional e legal avançado não garante, por si só, a efetivação do direito à saúde mental. Entre a norma e a realidade, há uma distância abissal: milhões de brasileiros com transtornos mentais permanecem sem acesso a tratamento adequado, serviços territoriais são insuficientes e mal distribuídos, o estigma persiste, a precarização do trabalho e a desigualdade social continuam produzindo sofrimento em larga escala (DELGADO, 2019; AMARANTE, 2013). Esta seção analisa os principais desafios estruturais que obstaculizam a efetivação do direito à saúde mental no Brasil e apresenta perspectivas e propostas para superá-los, fundamentadas em evidências empíricas, experiências internacionais e no acúmulo teórico da Reforma Psiquiátrica brasileira (YASUI, 2010; TENÓRIO, 2002).


Desafios estruturais (realismo institucional)

Subfinanciamento crônico e assimetrias regionais


O subfinanciamento é o principal obstáculo à efetivação do direito à saúde mental no Brasil. Apesar dos avanços normativos, os recursos destinados à saúde mental permanecem insuficientes e mal distribuídos. Dados do Ministério da Saúde indicam que a saúde mental recebe menos de 3% do orçamento total da saúde, percentual muito inferior ao recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que sugere entre 5% e 10% (DELGADO, 2019; OPAS, 2018).


Além da insuficiência geral, há uma assimetria regional dramática. A maior parte dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) está concentrada nas regiões Sul e Sudeste, enquanto as regiões Norte e Nordeste — que concentram populações mais vulneráveis — apresentam cobertura muito inferior. Municípios pequenos e áreas rurais frequentemente não possuem nenhum serviço especializado, obrigando pessoas a percorrerem longas distâncias ou a permanecerem sem tratamento (BRASIL, 2015; YASUI, 2010).


Consequências do subfinanciamento:

  • CAPS insuficientes: longas filas de espera, atendimento espaçado, impossibilidade de acompanhamento intensivo.

  • Falta de insumos: medicamentos em falta, ausência de materiais para oficinas terapêuticas, estrutura física precária.

  • Rotatividade de profissionais: salários baixos e condições inadequadas levam à alta rotatividade, prejudicando a continuidade do cuidado.

  • Persistência de hospitais psiquiátricos: grande parte do orçamento ainda é destinada a instituições asilares, em detrimento de serviços territoriais (DELGADO, 2019).

Proposta:

É necessário ampliar significativamente o orçamento destinado à saúde mental, com meta de atingir ao menos 5% do orçamento da saúde em 5 anos. Além disso, é preciso redirecionar recursos dos hospitais psiquiátricos para serviços comunitários, acelerando o processo de desinstitucionalização (OPAS, 2018; DELGADO, 2019).


Falta de profissionais e burnout na rede


A escassez de profissionais qualificados é outro desafio crítico. O Brasil apresenta déficit de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, enfermeiros especializados em saúde mental — especialmente em regiões remotas e periferias urbanas (SCHEFFER et al., 2018). Dados da Demografia Médica Brasileira indicam que a distribuição de psiquiatras é extremamente desigual: enquanto capitais do Sul e Sudeste têm taxas próximas a padrões internacionais, regiões do interior do Norte e Nordeste têm menos de 1 psiquiatra para cada 100 mil habitantes (SCHEFFER et al., 2018).


Além da escassez quantitativa, há um problema qualitativo: muitos profissionais não receberam formação adequada em atenção psicossocial, Reforma Psiquiátrica e abordagem territorial. Isso leva à reprodução de práticas manicomiais mesmo em serviços comunitários: medicalização excessiva, falta de escuta, verticalização das relações, ausência de projetos terapêuticos singulares (YASUI, 2010; AMARANTE, 2013).


Outro fenômeno preocupante é o burnout (esgotamento profissional) entre trabalhadores da saúde mental. O trabalho em CAPS, especialmente em contextos de precarização, subfinanciamento e violência urbana, é emocionalmente desgastante. Profissionais relatam sobrecarga, falta de suporte institucional, exposição a situações de crise sem retaguarda adequada, baixa remuneração e desvalorização social (SILVA; COSTA, 2020).


Propostas:

  • Ampliar a formação: criar residências multiprofissionais em saúde mental, fortalecer disciplinas de saúde mental na graduação, oferecer educação permanente para profissionais da rede.

  • Melhorar condições de trabalho: planos de carreira, salários dignos, carga horária adequada, espaços de supervisão clínico-institucional.

  • Apoio matricial: equipes de referência que ofereçam suporte técnico e emocional aos profissionais da ponta (OPAS, 2018; YASUI, 2010).


Fragmentação: saúde, assistência, educação e segurança atuando sem integração


A saúde mental não é apenas uma questão de saúde; ela atravessa múltiplos setores: assistência social, educação, trabalho, habitação, segurança pública, justiça. No entanto, esses setores frequentemente atuam de forma fragmentada e descoordenada, gerando lacunas, sobreposições e ineficiências (YASUI, 2010; AMARANTE, 2013).


Exemplos de fragmentação:

  • Saúde e assistência social: pessoa em situação de rua com transtorno mental é "pingada" entre CAPS (que diz "primeiro precisa ter moradia") e CRAS (que diz "primeiro precisa tratar a doença").

  • Saúde e educação: criança com sofrimento psíquico é encaminhada para CAPS, mas a escola não adapta práticas pedagógicas, gerando exclusão educacional.

  • Saúde e segurança pública: pessoa em crise é abordada pela polícia com violência, em vez de ser acolhida por equipe de saúde.

  • Saúde e justiça: pessoa com transtorno mental em conflito com a lei cumpre medida de segurança, mas ao ser desinternada não há articulação com a RAPS, levando ao abandono (YASUI, 2010; CNJ, 2023).


Proposta:

Construir redes intersetoriais efetivas, com:

  • Protocolos de fluxo entre serviços de diferentes setores.

  • Reuniões periódicas de articulação territorial (saúde + assistência + educação + segurança).

  • Gestão compartilhada de casos complexos, com responsabilização conjunta.

  • Formação intersetorial: profissionais de diferentes áreas aprendendo juntos sobre abordagem integral (OPAS, 2018; YASUI, 2010).


Articulação intersetorial (cuidado como ecossistema)

Escola como espaço de prevenção e identificação precoce (sem patologizar)


A escola é um espaço estratégico para a promoção de saúde mental e para a identificação precoce de sofrimento psíquico em crianças e adolescentes. No entanto, é preciso evitar a patologização da infância: nem todo comportamento inquieto é TDAH, nem toda tristeza é depressão, nem toda dificuldade de aprendizagem é transtorno (MOYSÉS; COLLARES, 2010).


Ações possíveis:

  • Formação de educadores em saúde mental: reconhecer sinais de sofrimento, acolher, encaminhar adequadamente (sem estigmatizar).

  • Práticas pedagógicas inclusivas: que respeitem diferentes ritmos, estilos de aprendizagem, necessidades emocionais.

  • Espaços de escuta: psicólogos escolares, rodas de conversa, mediação de conflitos.

  • Articulação com CAPS i (infantojuvenil): para casos que exigem acompanhamento especializado, sem substituir a escola pelo serviço de saúde (MOYSÉS; COLLARES, 2010; OPAS, 2018).


Assistência social para proteção de vulneráveis


A assistência social é fundamental para garantir condições materiais mínimas de vida (renda, moradia, alimentação), que são determinantes sociais da saúde mental. Pessoas em situação de extrema pobreza, sem moradia, sem acesso a alimentação adequada, dificilmente conseguirão aderir a tratamentos ou manter estabilidade psíquica (ALVES; RODRIGUES, 2010).


Ações possíveis:

  • Benefícios de transferência de renda (Bolsa Família, BPC) com prioridade para pessoas com transtornos mentais em situação de vulnerabilidade.

  • Moradia assistida: residências terapêuticas, repúblicas, moradias subsidiadas.

  • Centros de acolhida para população em situação de rua, com equipes de saúde mental integradas.

  • Acompanhamento familiar: suporte a famílias cuidadoras, evitando sobrecarga e abandono (OPAS, 2018; YASUI, 2010).


Trabalho e regulação de riscos psicossociais


O mundo do trabalho é um dos principais produtores de sofrimento psíquico contemporâneo. Portanto, políticas de saúde mental devem incluir regulação do trabalho: limites à jornada, combate ao assédio moral, fiscalização de condições insalubres, proteção contra demissão discriminatória (DEJOURS, 2015; SALES et al., 2024).


Ações possíveis:

  • Vigilância em saúde do trabalhador: identificar ambientes de trabalho adoecedores, aplicar sanções, exigir mudanças.

  • Programas de saúde mental no trabalho: não apenas paliativos (palestras de mindfulness), mas transformação de processos de trabalho.

  • Proteção legal: estabilidade para trabalhadores em tratamento de saúde mental, proibição de discriminação por diagnóstico.

  • Economia solidária e cooperativas sociais: alternativas de geração de renda para pessoas com transtornos mentais, baseadas em autogestão e solidariedade (DEJOURS, 2015; AMARANTE, 2013).


Segurança pública: abordagem que reduza violência e evite "tratamento pela força"


A segurança pública frequentemente é a primeira (e às vezes única) resposta institucional a pessoas em crise psíquica, especialmente em periferias e para população em situação de rua. No entanto, a abordagem policial é inadequada e violenta: uso de força, algemação, condução para delegacias, ausência de cuidado (SALES et al., 2024; YASUI, 2010).


Propostas:

  • Equipes de saúde mental em abordagem de rua: substituir ou acompanhar a polícia em situações de crise psíquica.

  • Formação de policiais em saúde mental e direitos humanos: reconhecer crise psíquica, evitar violência, acionar serviços de saúde.

  • Protocolos de articulação entre polícia e CAPS/SAMU: fluxos claros para encaminhamento de pessoas em crise.

  • Desmilitarização da abordagem: a crise psíquica não é "caso de polícia", é caso de saúde (OPAS, 2018; YASUI, 2010).


Propostas: fortalecer saúde mental como direito fundamental

Consolidar cuidado em liberdade com rede territorial forte


A Reforma Psiquiátrica não é um projeto concluído; ela é um processo permanente que exige vigilância, investimento e aprofundamento. Consolidar o cuidado em liberdade significa:

  • Ampliar a cobertura de CAPS: meta de 1 CAPS para cada 70 mil habitantes (padrão OMS), com prioridade para regiões desassistidas.

  • Diversificar serviços: CAPS III (24h), CAPS AD (álcool e drogas), CAPS i (infantojuvenil), consultórios na rua, equipes de atenção domiciliar.

  • Fortalecer a atenção básica: capacitar equipes de saúde da família para identificar, acolher e acompanhar casos leves e moderados, reservando CAPS para casos graves.

  • Garantir retaguarda hospitalar humanizada: leitos em hospitais gerais, não em hospitais psiquiátricos; internação breve, seguida de cuidado territorial (DELGADO, 2019; AMARANTE, 2013).


Moradia assistida quando necessário


Muitas pessoas com transtornos mentais graves não têm família ou tiveram vínculos familiares rompidos. Para essas pessoas, a moradia assistida é essencial:

  • Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT): casas na comunidade, com suporte de equipes de saúde, para egressos de internações longas.

  • Repúblicas e moradias subsidiadas: para pessoas com maior autonomia, que necessitam apenas de suporte eventual.

  • Articulação com política habitacional: incluir pessoas com transtornos mentais em programas de moradia popular (AMARANTE, 2013; YASUI, 2010).


Redução de danos


A redução de danos é uma estratégia fundamental para pessoas que fazem uso problemático de álcool e outras drogas. Em vez de impor abstinência forçada (através de internação compulsória ou comunidades terapêuticas), a redução de danos reconhece a autonomia da pessoa e busca minimizar riscos associados ao uso:

  • Distribuição de insumos (seringas, preservativos).

  • Orientação sobre uso mais seguro.

  • Acolhimento sem exigência de abstinência imediata.

  • Construção gradual de vínculos terapêuticos.

  • Oferta de tratamento quando a pessoa desejar (AMARANTE, 2013; DELGADO, 2019).


Estratégias antiestigma


O estigma é uma das principais barreiras à inclusão social de pessoas com transtornos mentais. Combatê-lo exige ação coordenada em múltiplas frentes:

1. Campanhas de comunicação:

  • Desmistificar transtornos mentais, combater estereótipos ("louco é perigoso", "louco é incapaz").

  • Dar visibilidade a histórias de recuperação, de pessoas que vivem bem com transtornos mentais.

  • Linguagem respeitosa: evitar termos pejorativos ("maluco", "doido"), preferir "pessoa com transtorno mental" (CORRIGAN; WATSON, 2002).

2. Educação:

  • Incluir saúde mental no currículo escolar, desde a infância.

  • Formação de profissionais de todas as áreas (não apenas saúde) em saúde mental e direitos humanos (CORRIGAN; WATSON, 2002).

3. Legislação antidiscriminatória:

  • Proibir discriminação no trabalho, na educação, no acesso a serviços.

  • Punir práticas discriminatórias (demissão por diagnóstico, recusa de matrícula escolar).

  • Garantir acessibilidade (não apenas física, mas também comunicacional e atitudinal) (BRASIL, 2015).

4. Participação social:

  • Incluir pessoas com transtornos mentais em espaços de decisão sobre políticas públicas (conselhos de saúde, conferências).

  • Fortalecer associações de usuários e familiares (AMARANTE, 2013).


Políticas de prevenção: saúde mental no trabalho, combate à violência, atenção à infância

Saúde mental no trabalho


Como demonstrado na seção sociológica, o trabalho contemporâneo é uma das principais fontes de sofrimento psíquico. Políticas de prevenção devem atuar sobre as causas do adoecimento, não apenas sobre suas consequências:

  • Regulação de jornadas: limites à jornada, direito à desconexão (não responder e-mails e mensagens fora do horário de trabalho).

  • Combate ao assédio moral: protocolos de denúncia, investigação, punição.

  • Participação dos trabalhadores: na definição de metas, na organização do trabalho, na gestão de conflitos.

  • Vigilância em saúde do trabalhador: fiscalização de ambientes adoecedores (DEJOURS, 2015; SALES et al., 2024).


Combate à violência doméstica e de gênero


A violência doméstica e a violência de gênero são determinantes críticos de sofrimento psíquico, especialmente para mulheres e crianças. Políticas de prevenção incluem:

  • Rede de proteção: casas-abrigo, centros de referência, delegacias especializadas.

  • Educação para relações não violentas: desde a escola, desconstruindo machismo, racismo, LGBTfobia.

  • Articulação entre saúde e assistência: identificar violência, acolher, encaminhar, acompanhar (OPAS, 2018).


Atenção à infância e adolescência


Investir na saúde mental de crianças e adolescentes é a estratégia de prevenção mais eficaz a longo prazo:

  • Primeira infância: programas de visitação domiciliar, apoio à parentalidade, creches de qualidade.

  • Escola: ambiente acolhedor, não punitivo; combate ao bullying; espaços de escuta.

  • Proteção contra violências: combate ao abuso sexual, ao trabalho infantil, à exploração.

  • CAPS i: para casos que exigem acompanhamento especializado, com abordagem lúdica, familiar e territorial (MOYSÉS; COLLARES, 2010; OPAS, 2018).


Perspectiva ética: "efetivar direitos" é decidir prioridades públicas


Efetivar o direito à saúde mental não é apenas uma questão técnica ou administrativa; é uma questão ética e política. Significa decidir prioridades: onde investir recursos públicos? Que tipo de sociedade queremos construir? Como distribuir responsabilidades entre Estado, mercado, família e comunidade? (DELGADO, 2011; AMARANTE, 2013).


A Constituição Federal de 1988 já decidiu: a saúde é direito de todos e dever do Estado. A Lei 10.216/2001 já decidiu: o cuidado deve ser em liberdade, no território, com respeito à dignidade. Agora, é preciso vontade política para transformar essas normas em realidade concreta. Isso exige:

  • Orçamento: destinar recursos suficientes e bem distribuídos.

  • Gestão competente: planejamento, monitoramento, avaliação de políticas.

  • Participação social: ouvir usuários, familiares, trabalhadores, movimentos sociais.

  • Controle social: conselhos de saúde, Ministério Público, Defensoria Pública, sociedade civil fiscalizando e cobrando efetividade (DELGADO, 2011; YASUI, 2010).


Fecho filosófico: uma sociedade que nega cuidado nega reconhecimento


Uma sociedade que nega cuidado aos que sofrem, que abandona pessoas com transtornos mentais à própria sorte, que reproduz estigma e exclusão, que destina recursos insuficientes à saúde mental, é uma sociedade que nega reconhecimento a uma parte significativa de seus membros. E ao negar reconhecimento, ela enfraquece a democracia, porque democracia não é apenas procedimento eleitoral, mas construção cotidiana de uma comunidade política na qual todas as pessoas são reconhecidas como iguais em dignidade e direitos (HONNETH, 2009; DELGADO, 2011).


A saúde mental, portanto, não é apenas uma questão de saúde pública; ela é uma questão de justiça social e de democracia. Uma sociedade verdadeiramente democrática é aquela que:

  • Reconhece a vulnerabilidade como condição humana, não como falha individual.

  • Valoriza o cuidado como prática essencial, não como trabalho invisível e desvalorizado.

  • Respeita a diferença, sem patologizá-la ou excluí-la.

  • Distribui recursos de forma justa, priorizando os mais vulneráveis.

  • Constrói redes de suporte, não muros de exclusão (HONNETH, 2009; AMARANTE, 2013).


Chamado à ação: responsabilidades compartilhadas

Efetivar o direito à saúde mental exige ação coordenada de múltiplos atores:

Estado (políticas e orçamento)

  • Ampliar significativamente o orçamento destinado à saúde mental (meta: 5% do orçamento da saúde).

  • Expandir a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS): mais CAPS, mais leitos em hospitais gerais, mais residências terapêuticas, mais equipes territoriais.

  • Implementar políticas intersetoriais: articular saúde, assistência social, educação, trabalho, habitação, segurança pública.

  • Enfrentar determinantes sociais: reduzir desigualdade, combater racismo e violência, regular o trabalho, garantir moradia e alimentação (DELGADO, 2019; OPAS, 2018).


Judiciário (decisões estruturais e sensíveis)

  • Proferir decisões que transformem políticas públicas, não apenas resolvam casos individuais.

  • Garantir proteção contra internações arbitrárias, aplicando rigorosamente as garantias da Lei 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023.

  • Evitar interdições desnecessárias, aplicando o paradigma da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015): presunção de capacidade, curatela excepcional e limitada.

  • Capacitar operadores do direito em saúde mental, Reforma Psiquiátrica e direitos humanos (CNJ, 2023; BARROSO, 2013).


Comunidade (redução do estigma)

  • Desconstruir estereótipos sobre pessoas com transtornos mentais ("louco é perigoso", "louco é incapaz").

  • Promover convivência: incluir pessoas com transtornos mentais em espaços de trabalho, educação, cultura, lazer.

  • Apoiar famílias cuidadoras, sem sobrecarregá-las ou isolá-las.

  • Fortalecer redes comunitárias de suporte: vizinhança solidária, grupos de ajuda mútua, associações de usuários e familiares (CORRIGAN; WATSON, 2002; AMARANTE, 2013).


Universidade (pesquisa aplicada e avaliação de políticas)

  • Produzir conhecimento sobre determinantes sociais da saúde mental no Brasil.

  • Avaliar políticas públicas: o que funciona? O que não funciona? Por quê?

  • Formar profissionais comprometidos com a Reforma Psiquiátrica, com abordagem territorial, interdisciplinar e humanizada.

  • Dialogar com movimentos sociais, produzindo conhecimento engajado, não apenas acadêmico (YASUI, 2010; AMARANTE, 2013).


Perspectiva de futuro: a saúde mental como novo horizonte dos Direitos Humanos


A proteção à saúde mental é o novo horizonte dos Direitos Humanos no século XXI. Assim como o século XX foi marcado pela luta por direitos civis, políticos e sociais, o século XXI exige que reconheçamos a dimensão psíquica da dignidade humana como central para a construção de sociedades justas, democráticas e solidárias (OPAS, 2018; DELGADO, 2011).


A pandemia de COVID-19 (2020-2023) tornou ainda mais visível a crise de saúde mental que atravessa o mundo contemporâneo: aumento de ansiedade, depressão, suicídio, uso problemático de substâncias. Essa crise não é acidental; ela é sintoma de uma organização social adoecedora: desigualdade crescente, precarização do trabalho, aceleração do tempo, hiperconectividade digital, fragilização de vínculos, crise climática, incerteza sobre o futuro (OPAS, 2018; SALES et al., 2024).


Responder a essa crise exige transformações estruturais, não apenas respostas individuais. Exige repensar o trabalho, a educação, as cidades, as relações sociais. Exige construir uma sociedade do cuidado, que valorize o bem-estar coletivo acima do lucro individual, que reconheça a interdependência como condição humana, que distribua recursos de forma justa (TRONTO, 1993; DELGADO, 2011).


Palavra final: a mente como território de direitos


A mente humana não é apenas um órgão biológico; ela é o lugar da experiência, da linguagem, da memória, do desejo, da esperança, do sofrimento, da alegria. Proteger a saúde mental é proteger a própria humanidade em cada pessoa. É garantir que ninguém seja reduzido a diagnóstico, a sintoma, a objeto de intervenção. É reconhecer que cada pessoa é um sujeito, capaz de autonomia (ainda que com suporte), de criação de sentido, de construção de projetos de vida (AMARANTE, 2013).


A saúde mental como direito fundamental é, portanto, um compromisso ético e político com a dignidade de todas as pessoas, especialmente as mais vulneráveis. É um compromisso com a construção de uma sociedade que acolhe, cuida, reconhece e inclui, em vez de excluir, estigmatizar, segregar e punir. É um compromisso com a democracia substantiva, não apenas formal — uma democracia na qual todas as pessoas possam efetivamente participar, contribuir, existir com dignidade (HONNETH, 2009; DELGADO, 2011).


A luta pela saúde mental como direito fundamental é, em última instância, a luta por uma sociedade mais humana.


Referências Bibliográficas


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